Pular para o conteúdo principal

Juiz reconhece danos morais a professora vítima do método geladeira

13/02/2012
O abuso do poder diretivo, por parte do empregador, vem sendo uma constante nas relações de trabalho, ensejando o ajuizamento de milhares de ações na Justiça do Trabalho todos os anos. Muitas vezes o poder empregatício se manifesta de forma autoritária e o trabalhador, pela inferioridade na relação de trabalho subordinado e pelo temor de perder o emprego que lhe garante o sustento, acaba por se sujeitar às condições impostas. Geralmente são medidas sutis que visam a desestabilizar a pessoa, conduzindo-a a um desgaste emocional. Um exemplo disso é o método de colocar o empregado na “geladeira”, ou seja, deixá-lo ocioso, sem função alguma. Sem trabalho, a pessoa se sente humilhada e tem sua honra profissional afetada.

Analisando um desses casos, o Juiz Marco Antônio de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, condenou uma universidade a pagar a uma professora indenização por danos morais no valor de R$3.700,00. Primeiramente, a professora foi deixada ociosa na sala dos professores e, depois, designada para lecionar no Curso de Nutrição, quando sua contratação era para o Curso de Moda.

Em sua defesa, a universidade não esclareceu o ocorrido. Por sua vez, uma testemunha confirmou as alegações apresentadas na inicial. Por essas razões, o magistrado reconheceu como verdadeira a versão da reclamante. Na visão do julgador, a conduta de deixar o empregado ocioso, injustificadamente, afronta a dignidade e constrange. Não se trata de mero aborrecimento. A situação remete ao odioso ato de “colocar o empregado na geladeira” . O magistrado lembrou a canção do compositor Gonzaguinha, na qual ele diz que “vida é trabalho e sem o seu trabalho um homem não tem honra.” E chamou atenção para o fato inexplicável de serem atribuídas à reclamante aulas de curso para o qual não foi contratada.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que houve afronta à dignidade da trabalhadora e deferiu a ela indenização por danos morais, com base nos artigos 186, 187 e 927, que regulam a matéria. Para definir o valor de R$3.700,00, o juiz se valeu dos parâmetros fixados na legislação, ressaltando que os danos não ultrapassaram os limites da escola e que a reclamada é sabidamente instituição respeitável no seu ramo de atividade, além do que o grau de culpa não foi relevante a ponto de causar abalo significativo. A matéria já foi apreciada pelo Tribunal, em grau de recurso interposto pela ex-empregadora, mas a reparação foi mantida.
( 0001160-70.2010.5.03.0044 ED )
Fonte: TRT/ 3ª Região

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...