“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STJ livra Banco do Brasil de pagar R$ 20 milhões de honorários a advogado

Hoje às 11h00 - Atualizada hoje às 11h02

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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso especial do Banco do Brasil para suspender o pagamentode honorários superiores a R$ 20 milhões ao advogado de um cliente, com base no entendimento de que nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar “a mais razoável e coerente com a causa”. O cálculo dos honorários referendado na segunda instância resultou em quantia quase 14 vezes superior à dívida cobrada pelo banco na Justiça.

A questão teve início quando o Banco do Brasil moveu execução por título extrajudicial (cédulas de crédito rural) contra um cliente. Ele protestou, opondo embargos à execução, recurso que o juízo da comarca de Pedro Osório (RS) julgou parcialmente procedente.

O banco foi, então, condenado a pagar custas e honorários advocatícios de sucumbência — estes fixados em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas pela decisão judicial. O Banco do Brasil recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que o cálculo incluiu seguro Proagro, previsto em apenas uma das cédulas em execução, e que o valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência foi exorbitante, por corresponder a R$ 6.657.010,45. O recurso foi provido, levando a novos cálculos.

A perita convocada pela Justiça refez os cálculos, que foram homologados, e o banco tornou a recorrer ao TJRS, sustentando que a decisão foi equivocada porque, transitada em julgado, resultaria em honorários no valor de R$ 19.364.849,61.

Fora da realidade

Para o Banco do Brasil, as contas da perita estavam “totalmente fora da realidade”, pois o valor da execução, atualizado pelo índice IGPM, corresponderia a R$ 411.685,00, conforme cálculo obtido no site do Banco Central. A defesa do banco alegou que a perícia deveria considerar o valor atribuído à execução na data do seu ajuizamento. O recurso não foi aceito.
No recurso especial ao STJ, o banco argumentou não ser razoável que os honorários devidos ao advogado do devedor possam atingir valor várias vezes superior ao que é devido ao credor, e que os encargos não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária, conforme jurisprudência do próprio STJ.
Decisão
“Tendo em vista a própria imprecisão da sentença, a controvérsia principal a ser dirimida consiste em saber qual critério para a apuração dos honorários sucumbenciais, de modo a ser observada a coisa julgada material”, entendeu o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão.
Ele observou que a sentença “claramente permite mais de uma interpretação”. A seu ver, o único entendimento “razoável e coerente” é o que parte da premissa de que a sentença “não quis promover a iniquidade, concedendo, em causa de baixa complexidade, honorários vultosos que suplantam atualmente o valor de R$ 20 milhões”.
Seguindo fórmulas de cálculo adotadas em precedentes do STJ que ele citou em seu voto, e levando em conta a atualização pelo IGPM, o ministro afirmou que o valor aproximado do principal dos honorários ficaria em R$ 46.316,72, sem considerar os juros de mora legais.
A Turma acompanhou o relator, e deu provimento parcial ao recurso do banco para estabelecer que o cálculo da diferença sobre a qual incidirão os honorários deve tomar por base o montante existente na data do ajuizamento da execução originária. 

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