“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Supremo julga alterações na Lei Maria da Penha nesta quarta-feira

Entre as mudanças que podem ser definidas, está a possibilidade do Ministério Público denunciar o agressor, e não apenas a vítima.
O Supremo Tribunal Federal deve julgar nesta quarta-feira alterações na Lei Maria da Penha. A decisão está na pauta de discussão prevista para hoje. Entre as alterações que podem ser definidas, está a possibilidade do Ministério Publico denunciar um agressor. Atualmente, o boletim de ocorrência só é registrado se a vítima for até uma delegacia prestar queixa.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) prevista para ser discutida nesta tarde foi pedida pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Os ministros também discutem sobre a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha. O relator é o ministro Marco Aurélio.
O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma “foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei dos Juizados Especiais”.
O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada, quando o Ministério Público pode denunciar o agressor, e não apenas a vítima.
Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei Maria da Penha, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao “crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada”.
De acordo com o procurador, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência “efeitos desproporcionalmente nocivos”. Roberto Gurgel afirma a violência doméstica é uma grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. “A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada”, afirma.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições