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TRF5 determina pagamento de indenização por acidente na PB


31/01/2012 às 19:01

ACIDENTE ENVOLVEU UMA MOTOCICLETA, UM ANIMAL E UM AUTOMÓVEL

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou, nesta terça-feira (31), ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que pague indenização à família de A K. M. M., à época com 25 anos de idade, morto em acidente automobilístico na BR 361 (PB), em 29/07/2007. A ação de indenização foi ajuizada pela mãe da vítima, a viúva aposentada G. M. P. M., 51.
“O fato de a vítima ter concorrido para a ocorrência do evento danoso, em face da não utilização dos equipamentos de segurança, não exclui a responsabilidade do DNIT como um todo, apenas atenua a sua responsabilidade, o que leva a redução do valor do montante devido a título de indenização por danos morais”, afirmou o relator, desembargador federal Francisco Wildo.
Conheça os fatos:
O estudante A K.M.M. trafegava na garupa de uma motocicleta Honda CG 150, na companhia de G. N. da S. F. e conduzida por seu primo, R.K.S.F., 31. O trio se deslocava do município de Catingueira (PB), com destino à cidade de Piancó (PB). Na altura do km 56,3, por volta das 4h30, os jovens atropelaram um jegue que se encontrava no meio da pista de rolamento.
Após a colisão com o animal, os acidentados ainda foram, parcialmente, atingidos por um veículo de marca Fiat Uno que trafegava naquele local, no mesmo instante, conduzido pelo técnico judiciário SRTLF, 50. R.K.S.F. foi socorrido ao Hospital Ruy Carneiro, em Patos (PB), e removido em seguida para o Hospital Antonio Targino, em Campina Grande (PB). A K. foi socorrido ao Hospital Regional de Piancó, mas não resistiu aos ferimentos.
G.M.P.M pediu R$ 400 mil de indenização à Justiça Federal, acrescidos de pensão indenizatória, no valor de um salário mínimo, até os seus 75 anos de idade. O Juízo da 8ª Vara condenou o DNIT a pagar R$ 100 mil à demandante, por danos morais, e negou a pensão. A autora apelou, insistindo no direito ao recebimento da pensão. O DNIT recorreu, por ter sido responsabilizado pela falta na prestação do serviço público, alegando que as vítimas não estavam usando nenhum equipamento de segurança. As apelações e o recurso de ofício foram negados.
APELREEX 19247 (PB)
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br

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