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Decisão do TSE fere o Art. 16 da Constituição Federal e invade competência do Legislativo



                                                                    

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu em data de 01 de março do ano em curso, que não será deferido o registro de candidatura do candidato que tiver suas contas de campanhas reprovadas.

A referida decisão atinge milhares de possíveis candidatos em todo pais.

A decisão em comento fere o Art. 16 da Constituição Federal (CF) que diz o seguinte:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Pelo referido dispositivo constata-se que qualquer diploma legal que verse sobre o processo eleitoral de 2012 deveria ter sido publicado até o dia 07 de outubro de 2011 (um ano antes do pleito eleitoral), portanto, a decisão do TSE é passível de contestação junto ao Supremo Tribunal Federal, devido a sua constitucionalidade e com certeza várias ações chegaram para que a referida Corte decida sobre a aplicabilidade da medida do Tribunal Superior Eleitoral.

Nas eleições de 2010 o TSE tentou imprimir a exigência da ficha limpa aprovada no mesmo ano e o Supremo Tribunal Federal foi categórico ao dizer que não era aplicável para as aludidas eleições, com base no princípio da anterioridade e anualidade da Lei Eleitoral, disposto no Art. 16 da CF.

A decisão em comento não atinge somente o principio anualidade da Lei Eleitoral, mas também atenta contra a própria lei 9504/97, a conhecida lei das eleições, vejamos:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
(...)
§ 7A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Verifica-se que a Lei 9504 vinca que a Certidão de quitação eleitoral abrangerá somente  a apresentação de contas da campanha eleitoral não condicionando a emissão de certidão a entrega e aprovação das contas.

O referido diploma legal mais uma vez reforça a exigência apenas da apresentação da prestação de contas para fins de diplomação dos candidatos eleitos:

Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
(...)
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

Analisando o referido dispositivo, constata-se que para ser diplomado o candidato necessita apenas comprovar que apresentou no prazo de trinta dias a prestação de contas; ao passo que a decisão TSE diz que para ser candidato deverá ter as contas aprovadas, tal decisão é no mínimo incoerente com o disposto no §2º. do Art. 29 da Lei 9504.

Observa-se que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral extrapola o seu poder de regulamentar e invade a seara do Pode Legislativo quando modifica o §7º. do Art. 11 da Lei 9504/97.

O desempenho da função legiferante por parte do Poder Judiciário vem se tornando uma constante em nosso pais, começando pela Suprema Corte que no caso da homoafetividade, no nosso entendimento, também extrapolou o poder de julgador invadindo a competência do legislativo e chegando ao TSE que também já tinha agido dessa forma quando definiu o quantitativo de vagas para as Câmara Municipais no ano de 2008.


A Resolução oriunda da decisão não estabelece que tipo de vícios na prestação de contas ensejam o indeferimento da candidatura mandando tal decisão para analise do caso concreto, mais uma vez devendo o candidato procurar resposta na Justiça Eleitoral.

A decisão em pauta traz sem sombras mais uma vez uma insegurança jurídica terrível para o pleito eleitoral que se avizinha e mais uma vez vai colocar à prova, a efetividade da Justiça Eleitoral e do próprio Supremo Tribunal Federal, os quais têm o desafio de darem respostas rápidas a questões do pleito eleitoral, tendo em vista, que é destas respostas que eleitor vai escolher os seus representantes.


Registre-se ainda que a decisão em comenta quebra o princípio da harmonia dos poderes, quando de forma deliberada através de um julgado modifica um dispositivo legal, o qual, somente poderia ser modificado por outra lei, que de acordo com nossa Carta Magna compete ao Legislativo aprovar.

Decisões rápidas por parte do TSE e do STF, a respeito do caso em pauta,  impedirão  que candidatos que o povo não escolheu fiquem quase um ano no exercício do mandato de forma ilegítima por conta do não julgamento da Suprema Corte, como ocorreu nas eleições de 2010.

Escrito por Manoel Arnóbio de Sousa
Direitos Reservados.

Comentários

  1. O Legislativo se acovarda e o Judiciário por sua vez foge de sua razão maior, que é defender a Constituição.
    "Registre-se ainda que a decisão em comenta quebra o princípio da harmonia dos poderes, quando de forma deliberada através de um julgado modifica um dispositivo legal, o qual, somente poderia ser modificado por outra lei, que de acordo com nossa Carta Magna compete ao Legislativo aprovar".
    Esse trecho do seu artigo resume muito bem a realidade atual dos nossos "Poderes".
    Parabéns Dr. Arnóbio pelo seu lucido e esclarecedor artigo.

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  2. Caro Arnobio: Seu arrazoado contesta de forma bem elaborada a decisão do TSE. Entretanto nele falta apresentar ao leitor a dialética da questão, ou seja, o arrazoado dos doutos ministros para a decisão que tomaram. Um colegiado composto de figuras expoentes do mundo juridico não a fariam de forma tão leviana e, principalmente da repercussão prevista. Gostaria de ver sua discussão sobre o tema, analisando a súmula que deu origem a esta Resolução do TSE.
    O lado positivo desta já está feito. A sociedade vai se envolver na discussão e o processo inteiro deve parir filhotes que vão estrangular cada vez mais as quadrilhas organizadas que disputam o poder em todas as esferas desta Republica de Noca e Mãe Joana.
    Francisco

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  3. Caro Francisco não podemos querer moralizar o processo eleitoral passando por cima de norma existentes, inclusive, extrapolando sua competência. Os Ministros do TSE para prolatar a referida decisão se basearam no poder de regulamentar, o que, não se aplica ao caso, tendo em vista, que a norma não carecia de regulamentação, o que, na verdade aconteceu foi um modificação de uma norma através de um decisão e registre-se que além disso contraria o Art. 16 da CF.

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  4. Caro Arnobio: Realimento a polemica somente no intuito de que seus leitores dela aproveitem a discussão. Resisto a ideia de que nossos supremos juriconsultos decidam sobre um tema de tal magnitude (ainda mais apos a questão da ficha limpa) sem embasamento sólido! Como obter o inteiro teor da sessão onde se modificou a norma e "pariu-se" a dita resolução? Se nossos supremos juizes estão legiferando provocativamente, irresponsalvemente e gratuitamente, então, está na hora de atualizar o passaporte! Sua argumentação é sólida, mas genérica. Apreciaria ver vc desmontar o arrazoado, item-a-item, dos nossos magistrados maiores. Após isso, eu arriscaria o meu palpite se esta resolução vai ou não, ser aplicada nestas eleições!
    De minha parte, só votarei em quem tem ficha limpa e contas de campanha aprovadas. É a minha resolução 01/2012.

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  5. Deixo para vc uma pergunta Francisco, vc acha que a Ficha Limpa teve argumentos sólidos? se assim fosse não teríamos deixado candidatos não escolhidos pelo povo tanto tempo no exercício mandato. repiso o fato de que não podemos na ansiedade de moralizar o processo eleitoral atropelarmos dispositivos basilares no Estado Democrático de Direito, a exemplo da harmonia entre os poderes e a legalidade. Pense nisso.

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  6. Em atenção à sua pergunta, respondo: Sim. A "vox populi" deu toda a solidez ao argumento, que foi traduzido pelos legisladores, adequada às leis e realidades e agora burilada pelos juristas. Foi filtrada nos excessos e agora passa por processo de decantação e fermentação. É a CICUTA (*) FICHA LIMPA. Alguns politicos morrerão dela por overdose e outros a ela sobreviverão por descobrirem antídotos junto a alquimistas juridicos, especializados em chicanas e outras formulas secretas, para que os efeitos da CICUTA se anulem ao passar dos anos, após longa permanencia nos desvãos e porões empoeirados dos tribunais de nossa Republica de Mãe Joana.
    Sintetizo:
    PARA EXTERMINAR POLITICOS SUJOS, "CICUTA FICHA LIMPA" NELES. É TIRO E QUEDA!
    Ou melhor ainda: Voto responsável.

    Obrigado por este dialogo com um neófito nas ciencias juridicas, de seu competente dominio. Francisco

    (*)Bebida venenosa aplicada pelos atenienses como pena de morte à condenados por delitos graves. Sócrates foi uma das vítimas ilustres.

    (*)Bebida venenosa que os Atenienses

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