Pular para o conteúdo principal

Intimação pessoal é necessária se causa é anterior à mudança no regime de cumprimento de sentença



04/05/2012 - 09h10
DECISÃO


Quando um processo é retirado do cartório por advogado ainda não intimado para cumprimento de obrigação de fazer, isso não significa que o prazo para execução foi iniciado. Isso é válido, contudo, para aqueles sentenciados antes de junho de 2006, quando passou a viger alteração no regime de cumprimento de sentença, dada pela Lei 11.232/05. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial envolvendo o extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado).

Antes da reformulação da lei, havia a necessidade de prévia intimação pessoal do condenado para que se pudesse cobrar a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Atualmente, é desnecessária a intimação pessoal da parte para que se inicie o prazo de que dispõe para cumprir uma obrigação de fazer; o cumprimento da obrigação se dá exatamente após definição da sentença, dependendo apenas de não existir recurso contra a decisão. Esse entendimento foi definido pela Segunda Seção ao julgar o EAg 857.758, em fevereiro deste ano.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial que tratou do tema na Terceira Turma, é essencial a observação das datas em que os fatos ocorreram para a definição da necessidade ou não da intimação.

O caso

Uma transportadora ajuizou ação contra o Banestado pedindo revisão de contratos, nulidade de cláusulas contratuais e condenação à restituição de valores indevidamente cobrados.

A sentença determinou ao banco a apresentação de planilhas de evolução de débitos com valores atualizados pelo INPC em 20 dias, sob pena de multa diária. O Banestado interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O acórdão transitou em julgado em 4 de maio de 2005.

A transportadora requereu cumprimento de sentença, alegando que o banco não apresentou a planilha solicitada. Além disso, o processo foi retirado de cartório por 40 dias, entre novembro e dezembro de 2005, impossibilitando-a de “tomar as medidas legais cabíveis para a satisfação de seu direito”. O TJPR afirmou que, por causa das consequências que a falta de cumprimento da sentença poderia provocar, a intimação para apresentação do demonstrativo deveria ser específica.

Recursos

Na tentativa de um novo recurso, a transportadora contestou a sentença, que acabou mantida pelo tribunal. O acórdão afirmou que “a multa só pode ser exigida após o trânsito em julgado, sendo necessária a intimação específica para início da contagem do prazo”.

Insatisfeita, a transportadora interpôs embargos de declaração alegando que, ao retirar os autos do cartório, a “intimação do comando sentencial pode ser considerada efetivada”. Os embargos foram rejeitados ao entendimento de que a intimação específica era realmente imprescindível – tese enfatizada pela ministra Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.

A ministra observou que consta dos autos um convite aos interessados para requererem o que de direito, não uma determinação de cumprimento propriamente dita. De acordo com ela, tanto o trânsito em julgado da sentença quanto a retirada do processo no cartório se deram antes da modificação da lei. “Incide, portanto, a orientação antiga desta Corte”, explica, ressaltando que no caso é indispensável a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...