01 de junho de 2012
Gerência
de Comunicação
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
entendeu que o Estado é responsável e deve pagar indenizações às famílias de
dois menores, vítimas de montim e rebeliões em presídios públicos. O colegiado
manteve decisões de primeira instância, a título de danos morais, mais pensão
no valor de 2/3 do salário mínimo. A primeira ação é oriunda da 4ª Vara da
Comarca de Guarabira, em que o menor recolhido à cadeia pública foi morto
durante um motim de presos. O segundo caso veio da comarca de Santa Rita. O
menor foi vitimado numa rebelião de presos, quando encontrava-se recolhida na
delegacia do município.
O processo nº 018.2007.003.997-1/001 refere-se a
uma apelação e recurso adesivo, interposto pelos pais do menor morto durante um
motim na delegacia de polícia da cidade de Guarabira. Eles alegam dano
irreparável e pedem ainda pensão por morte de menor aprisionado sob custódia do
estado. Mesma situação ocorreu em relação ao processo nº
033.2006.001.652-5/002, de mesmo teor, na delegacia de Santa Rita.
O relator de ambos os processos foi o desembargador
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Ele considerou que o Estado, ao assumir os
riscos inerentes ao sistema prisional pela custódia imprópria e ilegal, tendo
ocorrido em virtude desta o evento danoso, nada mais resta o dever de indenizar
a família, sendo incomensurável o dano por morte causado aos promoventes. “A
indenização assim como a pensão às família representam uma forma de se reparar
uma dor por morte, onde o dever da segurança competia ao Estado sendo devida a
compensação”, pontuou o relator.
Gecom c/ estagiário
Janailton Oliveira
Janailton Oliveira
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