Os candidatos e comitês
financeiros de partido são obrigados a abrir conta bancária exclusiva para a
movimentação financeira de campanha, conforme dispõe o Art. 12 da Resolução TSE
nº 23.376/2012.
A conta bancária deve
ser aberta nas instituições financeiras que possuem carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, sendo vedado o uso de conta bancária
preexistente.
Para a abertura da conta
bancária eleitoral, o candidato ou o comitê financeiro deverá apresentar na
instituição financeira:
A conta bancária
eleitoral deverá ser aberta pelo candidato ou comitê financeiro em até 10 dias
a contar da data de concessão do CNPJ (Resolução TSE nº 23.376, Art. 12, § 1º).
É facultada a abertura
de conta bancária eleitoral aos candidatos ao cargo de vereador em municípios
com menos de 20 mil eleitores. No caso de município que não possua agência
bancária ou correspondente bancário, os diretórios partidários, comitês
financeiros e candidatos não são obrigados a abrir conta bancária eleitoral
(Resolução TSE nº 23.376, Art. 12, § 5º).
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