Estado do Rio é condenado a indenizar em R$ 400 mil, vítima de bala perdida na Estrada Grajaú-Jacarepaguá. .
O juiz Gustavo Bandeira, da 5ª Vara da Fazenda
Pública do Rio, condenou o Estado do Rio de Janeiro a indenizar em R$ 400 mil,
a título de danos morais e estéticos, o comerciante Otacílio Carvalho França,
que ficou paraplégico após ser atingido por uma bala perdida na Estrada
Grajaú-Jacarepaguá. O Estado ainda terá que pagar pensão mensal no valor de R$
2.315,62, correspondente ao salário que a vítima recebia antes do acidente, e
as despesas com fisioterapia, acompanhamento médico, cadeira de rodas e terapia
ocupacional.
O juiz considerou que o Estado do Rio falhou e foi
omisso, uma vez que deixou de prestar segurança de forma eficiente numa área
notadamente de grande periculosidade, como a Estrada Grajaú-Jacarepaguá. “Ora,
é sabido que a aludida via é reputada de alta periculosidade, que cercada por
favelas dominadas pelo tráfico de entorpecentes, sendo certo que, na ocasião do
disparo, restou apurada a existência de tiroteio entre bandidos dos morros
Cotios e Cachoeirinha, objetivando o controle dos pontos de venda de drogas”,
disse Gustavo Bandeira.
Ele afirmou que as medidas administrativas adotadas
pelo Estado na região e na Cidade do Rio de Janeiro são insuficientes para
assegurar a ordem urbana e oferecer aos cidadãos o mínimo de segurança que se
espera em um grande centro urbano. “Trata-se de zona de alto risco, na qual é
freqüente tanto o confronto entre traficantes, como falsas blitzes, revelando a
insuficiência de medidas administrativas eficientes capazes de evitar danos
como o sofrido pelo autor”, considerou o juiz na sentença.
Ao rejeitar a alegação do Estado do Rio de que o
dano foi causado por terceiros e não por um agente estatal, o que o isentaria
de responsabilidade, o juiz disse que pessoas são freqüentemente vítimas de
balas perdidas, sempre nos mesmos locais, cuja periculosidade é conhecida de
todos, o que torna específica e abusiva a omissão do Estado no que se refere à
prestação de segurança pública, prevista na Constituição Federal.
“Naqueles locais em que se verifica uma omissão
específica do dever de segurança pública, caracterizada pelos reiterados
incidentes envolvendo a ação de bandidos, sem uma ação estatal eficiente para
evitar ou pelo menos diminuir tal atuação reincidente destes marginais, deve o
réu ser chamado à sua responsabilidade de indenizar aqueles que venham a sofrer
um dano decorrente desta omissão específica do dever de agir”, concluiu o juiz.
Fonte: www.tjrj.jus.br
Comentários
Postar um comentário