“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Juiz solicita apuração de possível crime de falsidade para restituição de tarifas bancárias TAC e TEC em Campina Grande


26 de setembro de 2012
Gerência de Comunicação
O juiz do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Campina Grande, Sérgio Moura Martins, remeteu à delegada de Defraudações, Renata Silva, peças de vários processos onde, segundo ele, há aparente falsidade documental para justificar a competência do juízo para garantir restituição de tarifas bancárias, conhecidas por TAC e TEC.
De acordo com o magistrado, a quantidade de ações visando a restituição de tarifas TAC e TEC aumentou consideravelmente, sendo que várias delas possuem contratos onde consta como endereço do autor cidades pertencentes a comarcas diversas daquelas onde se deu o ajuizamento.
“Isso faz com que o princípio do juiz natural seja violado, pois não se justifica uma ação em que nenhuma das partes possua domicílio nesta comarca, seja ajuizada aqui apenas por ser, talvez, mais cômodo ao escritório, que não precisaria deslocar advogados para outras unidades mais distantes, ou porque a estrutura do juizado permite um julgamento mais célere”, disse.
O magistrado afirmou ainda que, confrotando o comprovante de residência inserido no processo com os juntados em outras ações patrocinadas por uma mesma advogada, notou uma incrível coincidência, pois, aparentemente, embora todos apresentem titularidade diversa, os demais dados, contudo, a exemplo da natureza da fatura, valor, data de vencimento, endereço, número das linhas telefônicas, entre outros, são exatamente os mesmos.
“Tal fato se evidencia ainda mais quando a parte autora ajuizou a ação poucos dias após a extinção de outra, face a declaração de incompetência territorial, só que, agora, para possivelmente justificar a competência deste juízo, utilizou o comprovante de residência em questão e, intimada a apresentar o seu original, requereu, simplesmente, a desistência, quando, se atendida a ordem, poderia ser reconhecida sua autenticidade”, completou.
Gecom/TJPB

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