01/09/2012 11h22
O juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS) condenou
empresa de celular a indenizar dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil. Da
decisão ainda cabe recurso.
Caso – O Ministério Público Estadual ajuizou ação coletiva de consumo em face
da TIM Celular S/A. afirmando que havia prática comercial abusiva e publicidade
enganosa por parte da operadora, na comercialização do serviço de Banda Larga
3G.
O MP afirmou que a oferta feita pela empresa induziria a população ao
erro, por acreditarem que a velocidade contratada lhe será disponibilizada na
capacidade máxima negociada, sem informar qualquer restrição na quantidade de
dados trafegados mensalmente.
Afirmou também o Órgão Ministerial, que a oferta omite esclarecimentos
sobre percentual mínimo efetivamente garantido para a navegação, o que
contraria o termo ilimitado apresentado pela operadora, bem como sobre fatores
que podem impossibilitar o desempenho do produto nos moldes contratados.
Decisão – A juíza prolatora da decisão, Laura de Borba Maciel Fleck, ao analisar
o caso condenou a TIM a pagar a multa de meio milhão de reais, prevendo ainda
uma série de determinações como: a juntada nos autos da relação dos
consumidores que contrataram o serviço INTERNET BANDA LARGA 3G e daqueles que
requereram a resolução do contrato, no prazo de noventa dias; de que a ré
informe a todos seus consumidores que adquiriram os produtos os dispositivos da
sentença, dos valores indevidamente cobrados e sobre sua devolução; o depósito
judicial desses valores caso não haja interesse dos consumidores em recebê-los
de volta, entre outros.
Na decisão a ré foi condenada a efetuar o pagamento de indenização por
dano material a cada consumidor lesado, e ainda a pagar multa diária de R$ 10
mil pelo descumprimento de qualquer providência determinada na sentença.
Matéria referente ao processo (nº 11001396015).
Fato Notório
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