INTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2012

Os ministros analisavam recursos de cônjuges
que tiveram revelia declarada nas instâncias inferiores, sob fundamento de que
não apresentaram contestação, limitando-se a suscitar exceções de
incompetência.
No caso, o Branco Bradesco S. A. ajuizou ação
contra os cônjuges, em que pedia rescisão do contrato de promessa de compra e
venda de um apartamento, imissão na posse do imóvel e perdas de danos. O banco
argumentou que os réus deixaram de efetuar o pagamento das prestações do bem,
comprado em setembro de 1999, desde dezembro de 2000.
Ampla defesa
O casal recorreu ao STJ, alegando nulidade
pela falta de intimação da redistribuição do feito. Segundo eles, ficou
caracterizado prejuízo à ampla defesa e violação do contraditório. Além disso,
os cônjuges sustentaram ter advogados distintos, devendo o prazo para
oferecimento de contestação ser contado em dobro.
O ministro Luis Felipe Salomão julgou
procedentes as alegações dos réus. O relator afirmou que, “conforme iterativa
jurisprudência do STJ, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 306 do
Código de Processo Civil, harmoniosa com o princípio da ampla defesa, é a de
que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só
reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca
do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente”.
Com base no artigo 191 do Código de Processo
Civil, o ministro Salomão avaliou que os recorrentes têm prazo em dobro para
oferecer contestação, enquanto permanecerem defendidos por patronos distintos,
independentemente de requerimento. Em seu voto, o relator trouxe vários
precedentes no mesmo sentido.
Fonte: http://www.stj.gov.br
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