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Juiz trabalhista impetra habeas corpus para evitar prisão



27/12/2012 09h48

Foi impetrado pedido de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal para evitar a prisão de juiz trabalhista que está sendo investigado por supostos crimes. O relator do HC é o ministro Celso de Mello.

Caso – A defesa de D.S.G.S. impetrou habeas corpus (HC 116252) no intuito de evitar sua prisão cujo desejo foi manifestado por membro do Ministério Público durante audiência. 

O magistrado é investigado perante o Superior Tribunal de Justiça em inquérito que apura supostos crimes de ameaça e coação de testemunhas em processo que envolve o pagamento de precatórios a trabalhadores na educação de Rondônia.

O juiz trabalhista foi afastado de suas funções em junho deste ano e está proibido de ter acesso às dependências de Varas do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO). 

Dentre as proibições estão ainda a de não manter contato remoto ou pessoal, com as testemunhas no inquérito em trâmite no STJ, que seriam os outros cinco juízes do Trabalho e uma servidora pública. 

Habeas Corpus – No HC preventivo, a defesa do magistrado afirma que a relatora do inquérito no STJ determinou a oitiva de testemunhas, sendo o requerido intimado de que duas testemunhas seriam ouvidas na 3ª Vara Federal Criminal da Jurisdição de Porto Velho. 

Assim, “como o paciente fora intimado para comparecer em tal ato e, principalmente, considerando seu direito à audiência como corolário lógico e inarredável da garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa, ele compareceu na sede da Justiça Federal de Rondônia”.

Ao comparecer ao local, o representante do Ministério Público Federal registrou em ata que iria representar pela sua prisão preventiva, sob o fundamento de que o julgador desrespeitou a ordem do Órgão Especial do STJ de se manter afastado das testemunhas ao comparecer à audiência. 

Segundo a defesa, a ameaça “causou perplexidade”, uma vez que o magistrado foi devidamente intimado a comparecer à audiência e o fez no exercício de seu pleno direito, salientando ainda que, o artigo 217 do Código de Processo Penal prevê que “se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor”.

De acordo com os autos a própria testemunha invocou o dispositivo, quando o juiz trabalhista chegou ao local tendo a juíza federal responsável pelo ato processual feito uma tentativa de que a transmissão dos depoimentos fosse feita para outra sala para que o juiz pudesse acompanhá-lo, porém sem sucesso, tendo o magistrado acusado deixado o foro federal.

“Desde que ciente de tal decisão, o paciente jamais ensaiou sequer qualquer aproximação com as pessoas nominadas, certo que segue a todas as restrições que lhe foram impostas e, por óbvia consequência, não seria na casa da Justiça que ele iria afrontá-la. Inclusive, é oportuno ressaltar que após manifestação de uma das testemunhas, fora determinado expressamente pela Justiça Federal que apenas um dos acusados fosse impedido de comparecer na solenidade. Em nenhum momento alertou-se para o impedimento do ora paciente de participar da audiência”, pontuou a defesa no HC.

Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11118/juiz-trabalhista-impetra-habeas-corpus-para-evitar-prisao/

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