04/12/2012
11h14

Caso – Operadora de telemarketing ajuizou ação reclamatória em face da
Telemar Norte Leste S/A pleiteando em síntese indenização por danos morais
devido a discriminação suportada por ser homossexual.
Segundo a operadora, ela tinha contrato firmado com a Contax S/A, mas
prestava serviços exclusivamente para a Telemar, detentora da marca, serviços e
produtos Oi, sendo perseguida por dois supervisores, que a impediam de sentar
ao lado de outra funcionária, "para não atrapalhar sua namoradinha".
De acordo com a trabalhadora, ela também era impedida de fazer horas
extras por ser "lésbica", ouvindo de seus supervisores que
"lésbica não tem direito a fazer hora extraordinária", motivo de
deboche de outros trabalhadores no local.
Em sede de primeiro grau, o tratamento discriminatório foi comprovado,
após serem ouvidas as testemunhas. O juízo arbitrou indenização de R$ 5 mil
reais a ser paga pela Contax e pela Telemar, solidariamente na sentença.
As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região,
tendo a empresa alegado que não houve comprovação da discriminação, e a
trabalhadora, pediu a majoração da condenação para R$50 mil.
O Regional ponderou que é proibida a adoção de prática discriminatória e
limitativa para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego, seja por
qualquer motivo, bem como devido a opção sexual conforme Lei 9.029/95.
Salientou o colegiado que a conduta dos supervisores deve ser reprovada,
e concluiu que: "é dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho
sadio não apenas do ponto de vista físico, mas também do ponto de vista moral e
ético. Não se tolera a violação à intimidade dos empregados; nem se permite que
os demais empregados ou prepostos o façam. Humilhações decorrentes da
preferência sexual não podem ser admitidas, devendo, ao contrário, serem objeto
de admoestações e punições pelo empregador". O TRT-3 aumentou a
indenização da obreira para R$ 20 mil.
A Telemar recorreu ao TST, por meio de agravo de instrumento, pleiteando
a admissibilidade do recurso de revista interposto que teve o seguimento negado
pelo TRT-3, sustentando que “não há nos autos a comprovação da existência do
dano, do nexo causal e nem da ocorrência da culpa grave ou dolo da ré. A
obrigação de indenizar só se justificaria mediante a comprovação do dano
propriamente dito, já que o próprio legislador assim o exigiu, conforme redação
do artigo 186 do Código Civil Anterior".
Decisão – O ministro relator do recurso, Hugo Carlos Scheuermann, ponderou
que, "ficou demonstrado o abuso de direito do empregador, com
constrangimento e abalo moral da empregada", havendo caracterização da
conduta discriminatória dos supervisores da empresa.
Salientou ainda o ministro que a culpa da empresa se materializou com a
omissão em relação aos atos praticados por seus supervisores. O ministro ao
negar provimento ao apelo, manteve ainda o valor indenizatório, e ponderou: ”o
valor arbitrado pelo Tribunal de origem (R$ 20mil), a título de compensação,
pelo ato de discriminação contempla a necessária proporcionalidade consagrada
no Código Civil, devendo ser mantido".
Número do processo não foi fornecido.
Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/10732/telemar-indenizara-operadora-de-telemarketing-discriminada-por-ser-lesbica/
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