Segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
Uma ação ajuizada
no Supremo Tribunal Federal (STF) pelos governadores dos Estados da Bahia,
Maranhão, Minas Gerais e Pernambuco pede a manutenção dos critérios de
distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
(FPE), fixados pela Lei Complementar 62, de 28 de dezembro de 1989, até que
sejam adotadas providências para disciplinar a matéria. Em julgamento realizado
pelo STF em 24 de fevereiro de 2010, as disposições da lei que tratavam sobre a
distribuição dos recursos foram declaradas inconstitucionais.
Na Ação Direta
de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 23, os governadores argumentam
que, por ocasião do julgamento realizado em fevereiro de 2010, embora o STF
tenha reconhecido a inconstitucionalidade de parte da Lei Complementar 62, foi
mantida a vigência das normas até o dia 31 de dezembro 2012, a fim de evitar a
criação de um vácuo legislativo, podendo inviabilizar as transferências de
recursos do FPE. Nesse meio tempo, caberia ao Congresso Nacional aprovar uma
nova lei sobre o tema, fixando novos critérios de distribuição dos recursos,
conforme determinado pela Constituição Federal.
Contudo o prazo
estipulado pelo STF expirou sem que Congresso Nacional tenha suprido a lacuna
legal criada pela declaração de inconstitucionalidade. “Isso origina um estado
de insegurança jurídica ainda mais grave do que aquele constatado no julgamento
de 2010”, diz a ação. O pedido alega ser necessária a fixação de um novo prazo
para a atuação dos órgãos legislativos competentes, prorrogando-se, durante
esse período, a vigência das normas declaradas inconstitucionais nas ações
diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 875, 1987, 2727 e 3243, julgadas em
fevereiro de 2010.
Os governadores
pedem a concessão de medida cautelar por decisão monocrática do
ministro-presidente do STF, a ser referendada do Plenário da Corte,
determinando a solução provisória para a omissão, com a manutenção da vigência
dos trechos da Lei Complementar 62 declarados inconstitucionais. A urgência da
liminar se justificaria porque a omissão legislativa, se não sanada, poderia
inviabilizar a transferência de recursos do FPE, causando grave desequilíbrio à
economia dos entes federados. No mérito, a ação pede que seja declarada a
inconstitucionalidade da omissão legislativa do Congresso Nacional.
FT/AD
24/02/2010 - Norma sobre distribuição de recursos do Fundo de
Participação dos Estados e do DF é declarada inconstitucional
Processos relacionados
ADO 23 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228805
Comentários
Postar um comentário