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Ação pede prorrogação das regras sobre o Fundo de Participação dos Estados


Segunda-feira, 21 de janeiro de 2013


Uma ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelos governadores dos Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais e Pernambuco pede a manutenção dos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal  (FPE), fixados pela Lei Complementar 62, de 28 de dezembro de 1989, até que sejam adotadas providências para disciplinar a matéria. Em julgamento realizado pelo STF em 24 de fevereiro de 2010, as disposições da lei que tratavam sobre a distribuição dos recursos foram declaradas inconstitucionais.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 23, os governadores argumentam que, por ocasião do julgamento realizado em fevereiro de 2010, embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade de parte da Lei Complementar 62, foi mantida a vigência das normas até o dia 31 de dezembro 2012, a fim de evitar a criação de um vácuo legislativo, podendo inviabilizar as transferências de recursos do FPE. Nesse meio tempo, caberia ao Congresso Nacional aprovar uma nova lei sobre o tema, fixando novos critérios de distribuição dos recursos, conforme determinado pela Constituição Federal.

Contudo o prazo estipulado pelo STF expirou sem que Congresso Nacional tenha suprido a lacuna legal criada pela declaração de inconstitucionalidade. “Isso origina um estado de insegurança jurídica ainda mais grave do que aquele constatado no julgamento de 2010”, diz a ação. O pedido alega ser necessária a fixação de um novo prazo para a atuação dos órgãos legislativos competentes, prorrogando-se, durante esse período, a vigência das normas declaradas inconstitucionais nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 875, 1987, 2727 e 3243, julgadas em fevereiro de 2010.

Os governadores pedem a concessão de medida cautelar por decisão monocrática do ministro-presidente do STF, a ser referendada do Plenário da Corte, determinando a solução provisória para a omissão, com a manutenção da vigência dos trechos da Lei Complementar 62 declarados inconstitucionais. A urgência da liminar se justificaria porque a omissão legislativa, se não sanada, poderia inviabilizar a transferência de recursos do FPE, causando grave desequilíbrio à economia dos entes federados. No mérito, a ação pede que seja declarada a inconstitucionalidade da omissão legislativa do Congresso Nacional.
FT/AD
Processos relacionados
ADO 23
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228805

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