Pular para o conteúdo principal

Presidente do STF nega pedido de prisão do deputado federal Natan Donadon


Sexta-feira, 11 de janeiro de 2013


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedido de prisão imediata do deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO), requerido pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. O ministro destacou que a expedição do mandado de prisão está condicionado ao trânsito em julgado da condenação.

Em seu pedido, o procurador-geral sustenta ser possível a execução imediata da condenação imposta pelo Plenário do STF, uma vez que a Corte também já rejeitou embargos declaratórios apresentados pela defesa do deputado, julgados em 13 de dezembro de 2012. “O acórdão condenatório proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal carrega a característica de definitividade”, afirma o pedido. O procurador-geral sustenta ainda que, uma vez rejeitados os embargos de declaração, não há possibilidade de interposição de qualquer outro recurso.

Ao negar o pedir de prisão, o ministro Joaquim Barbosa observou que a decisão que rejeitou os embargos declaratórios apresentados pela defesa do deputado Natan Donadon ainda não foi publicada, e sublinhou a necessidade do trânsito em julgado para que seja decretada a prisão. “O voto condutor do acórdão de mérito condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da condenação, sem que o pedido de execução imediata da pena tenha sido submetido ao colegiado”, afirmou o presidente.

O ministro ressaltou que sua atuação, no caso, ocorreu nos termos do artigo 13, VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a atribuição do presidente da Corte para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Por fim, ele ressalvou a possibilidade de nova análise da questão pelo Plenário do Supremo.

O deputado federal Natan Donadon foi condenado a pena de reclusão de 13 anos, 4 meses e 10 dias, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato, em decisão proferida no dia 28 de outubro de 2010.
FT/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228331

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.