(Qua, 16 Jan 2013, 11h)
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou, por unanimidade,
sentença que determinava ao município de Pindamonhangaba (SP) o pagamento de
verbas indenizatórias na demissão de trabalhador contratado para exercer cargo
comissionado. Ao julgar, em 18 de dezembro de 2012, recurso apresentado pelo
município, a Segunda Turma do TST considerou improcedente a reclamação
trabalhista, pois a contratação para cargo em comissão não gera vínculo
empregatício.
O ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), relator do caso, entendeu
que a administração municipal não cometeu irregularidade na dispensa do
trabalhador comissionado, pois uma das características dos cargos em comissão,
na forma prevista pelo artigo 37 daConstituição Federal, é a livre exoneração.
Dessa forma, afirmou o ministro, o vínculo que se estabelece entre o órgão
público e o servidor nomeado para cargo comissionado tem caráter precário e
transitório, sem direito ao pagamento de verbas rescisórias.
Em primeira instância, o município foi condenado ao pagamento do
aviso-prévio indenizado e à multa de 40% sobre os recolhimentos ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (TRT-15) acolheu parcialmente recurso da prefeitura municipal,
suspendendo o pagamento da multa do FGTS, mas manteve o pagamento do
aviso-prévio indenizado ao trabalhador dispensado.
Amparado por decisões precedentes do próprio TST, o ministro relator
considerou que a demissão realizada pelo município de Pindamonhangaba está
amparada em lei, não tendo havido qualquer ilegalidade. "Admitir-se o
raciocínio simplista adotado pela decisão regional equivaleria a restringir a
livre exoneração prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal,
além de onerar os cofres públicos com indenização descabida", concluiu.
(Pedro Rocha/MB)
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