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Light deve indenizar morte provocada por cabo elétrico rompido por disparo de fuzil



DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou a Light Serviços de Eletricidade S/A ao pagamento de indenização aos familiares de um comerciante morto em janeiro de 2007, vítima de choque elétrico ocasionado por cabo de energia rompido por disparo de arma de fogo. O caso foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

A empresa foi condenada pela demora na reparação do cabo rompido, em ação de responsabilidade civil ajuizada pela esposa e filho da vítima. Segundo os autos, o cabo se rompeu às 16h e só foi consertado às 21h30. A vítima faleceu por volta de 19h, quando tentou retirar o cabo da rua para proteger crianças que circulavam pelo local.

Alegando que o local do acidente era uma área de risco, a concessionária levou mais de 5 horas para fazer o reparo. O Juízo da 1ª Vara Regional do Méier condenou a concessionária ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, pensão mensal de um salário mínimo ao filho da vitima até que ele complete 25 anos de idade e determinou a constituição de capital para assegurar a verba alimentar.

Em grau de apelação, O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença, que consignou que o fato de o cabo de energia elétrica ter se desprendido do poste em razão de tiroteio entre bandidos e policiais é irrelevante para a questão, já que o cabo permaneceu caído no chão durante horas, representando perigo concreto que resultou na morte da vítima.

Culpa da vítima

A Light recorreu ao STJ, sustentando duas causas excludentes de sua responsabilidade: fato de terceiro, representado pelo tiro que atingiu a rede elétrica e provocou o rompimento do cabo, e culpa exclusiva da vítima, que tentou, de maneira imprudente, manusear o cabo que havia se rompido para tentar removê-lo do local e evitar acidentes.

Também questionou a exigência da constituição de capital garantidor para o pagamento da pensão, alegando que o mesmo pode ser realizado pela inclusão do menor em sua folha de pagamento.

Segundo o relator, o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa da vítima do evento ou de terceiro for exclusiva, hipóteses não ocorridas no caso especifico.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, embora o rompimento do cabo de energia por disparo de fuzil seja inusual, é comum esse tipo de dano em linhas de energia decorrente dos mais variados fatos, como colisão de automóvel com poste que sustenta linha de energia, vandalismo ou queda de árvore; sendo dever das concessionárias de energia manter ininterruptamente serviço eficiente de reparo, de modo a mitigar os riscos inerentes aos serviços que presta.

“Desta forma, deve ser afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima, tal como equivocadamente sustentado pela parte ré”, ressaltou em seu voto. Segundo o relator, a empresa não teve sequer a iniciativa de isolar a área para evitar eventuais acidentes.

Pedidos de reparo

Luis Felipe Salomão destacou que antes da ocorrência do sinistro foram efetuadas várias solicitações de reparo, e que o fato de a vítima ter voluntariamente manuseado o cabo caído não caracterizou sua culpa, "face a ignorância do homem comum que, após ver por horas o cabo sem soltar qualquer faísca, imagina não estar passando corrente elétrica pelo mesmo.”

Sobre a exigência da formação de capital garantidor, o ministro afirmou que mesmo sendo uma concessionária de serviço público, a Light é uma empresa privada e, como tal, não detém direito subjetivo à substituição da constituição de capital pelo desconto em folha como meio de assegurar o cumprimento da obrigação. O recurso da Light foi rejeitado por maioria. 

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