“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Admitida possibilidade de bloqueio de bens de senador que responde por improbidade

16/12/2013 - 08h45
DECISÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do senador Cícero Lucena e admitiu a hipótese de que seus bens sejam colocados em indisponibilidade, como consequência de ação de improbidade administrativa a que ele responde por fatos relacionados à sua gestão como prefeito de João Pessoa.

A decretação da indisponibilidade de bens, porém, ainda será analisada pelo juiz de primeira instância que preside a ação de improbidade.

Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para decretação da indisponibilidade, basta que haja verossimilhança na alegação de existência de ato ímprobo, causador de prejuízo ao erário, mas não é necessário haver provas de que os acusados estejam se desfazendo ou na iminência de se desfazer do patrimônio.

Operação Confraria

Os atos de improbidade administrativa imputados ao senador pelo Ministério Público Federal (MPF) estão relacionados às provas colhidas na Operação Confraria. A investigação visava um suposto esquema de licitações irregulares e desvio de verbas na prefeitura de João Pessoa, em obras que receberiam repasses do orçamento da União, à época em que Cícero Lucena era prefeito.

Paralelamente à ação de improbidade, o MPF entrou com ação cautelar em que pediu a decretação da indisponibilidade de bens. O juiz considerou a medida desnecessária, pois não haveria provas de que o réu estivesse se desfazendo dos bens. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alinhado ao entendimento do STJ, reformou a sentença para afirmar que essa prova é irrelevante.

Quanto aos indícios dos atos de improbidade, o TRF5 observou que, na ação cautelar, o MPF não apresentou provas; apenas mencionou que elas estavam no processo principal – a ação de improbidade. Por isso, sem condições de avaliar a verossimilhança das acusações, o tribunal regional determinou que a cautelar voltasse ao juiz, para que ele fizesse essa avaliação e decidisse sobre o pedido de indisponibilidade.

Defesa

No recurso ao STJ, a defesa de Cícero Lucena afirmou que “a medida cautelar visa assegurar o ressarcimento ao erário caso sobrevenha condenação nas sanções da Lei 8.429/92, contudo não se pode presumir que a mera interposição da ação de improbidade administrativa autorize a decretação de indisponibilidade de bens sem que sequer se tenha notícia da dilapidação dos bens pelos envolvidos”.

A defesa também alegou que o senador não seria parte legítima para responder ao processo, pois não teria assinado o contrato nem os aditivos relativos à execução das obras.

Fumus boni iuris

Ao analisar a questão da indisponibilidade dos bens, o ministro Humberto Martins ressaltou que “a jurisprudência do STJ tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, o que não foi reconhecido pela corte regional, porquanto a sentença de primeiro grau foi reformada para que avaliasse tal ponto”.

Sobre a suposta ilegitimidade passiva do ex-prefeito de João Pessoa, o ministro disse que o TRF5 não chegou a analisar a responsabilidade do ordenador de despesas, o que impede o STJ de se manifestar sobre a questão. Humberto Martins explicou que o STJ “não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito delas tenha havido debate no acórdão”.

O ministro ressaltou que a defesa tinha meios processuais para buscar o pronunciamento do TRF5 sobre suas alegações, mas não os utilizou.

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