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Câmara não tem legitimidade para defender verbas do município em juízo

27/02/2014 - 08h16
DECISÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Câmara Municipal de Mar Vermelho (AL), que reivindicava o direito de atuar em juízo contra a retenção supostamente irregular de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A Câmara Municipal ingressou com o recurso no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que o órgão legislativo não tem legitimidade ativa para atuar no processo, pois não é dotado de personalidade jurídica própria.

Segundo o TRF5, a Câmara poderia apenas ingressar em juízo para a defesa de seus direitos institucionais, mas caberia ao próprio município questionar a retenção de recursos do FPM.

Personalidade judiciária

A Câmara sustentou no STJ que a retenção de parte do FPM é assunto de caráter institucional e que o processo visava resguardar suas próprias finanças.

A Segunda Turma entendeu, porém, que o órgão legislativo, por não possuir personalidade jurídica, realmente não pode atuar em juízo com o fim de defender interesses do município.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, as Câmaras Municipais têm apenas personalidade judiciária, o que lhes autoriza defender em juízo “seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão”.

Os interesses patrimoniais do município – acrescentou o relator – não estão incluídos nesse rol de interesses institucionais.

Precedente

Mauro Campbell citou precedente relatado pelo ministro Castro Meira, já aposentado, em que a Primeira Seção do STJ discutiu se a Câmara de um município do Piauí poderia ter ajuizado ação para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos dos vereadores (REsp 1.164.017).

Naquele caso, a Seção entendeu que não se tratava de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial, e por isso não reconheceu a legitimidade da Câmara Municipal. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113449

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