Pular para o conteúdo principal

Improcedente acusação contra deputado por dispensa ilegal de licitação

Quinta-feira, 29 de maio de 2014
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a acusação apresentada contra o ex-prefeito de Santos (SP) e hoje deputado federal Paulo Roberto Gomes Mansur (Beto Mansur), e sua então secretária de Finanças Mirian Cajazeira Vasques Martins Diniz, por suposta prática do crime de dispensa ilegal de licitação, previsto no artigo 89, caput, da Lei 8.666/1993. A decisão foi tomada por maioria de votos, na sessão desta quinta-feira (29), no julgamento do Inquérito (INQ) 2616.


Em 2003, na gestão de Beto Mansur (PRB/SP), a prefeitura contratou a Fundação de Ciência, Aplicação e Tecnologias Espaciais (Funcate), sem licitação, com o objetivo de implantar aplicativos para compor o sistema de gestão tributária e financeira. O Ministério Público Federal apresentou denúncia, ao argumento de que não teria sido respeitada a obrigatoriedade de realização de processo licitatório, sem a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras de dispensa ou inexigibilidade prevista na Lei 8.666/1993.
A defesa dos réus alegou que, como nenhuma empresa se qualificou quando lançado o edital licitatório, órgãos da municipalidade indicaram a contratação da Funcate, que já havia prestado serviços para a prefeitura de Santos e outros municípios. A área jurídica da prefeitura se manifestou pela legalidade da contratação, diante da ausência de empresas qualificadas. Além disso, o próprio Tribunal de Contas paulista se manifestou pela possiblidade de dispensa de licitação para esta fundação, que seria entidade sem fins lucrativos.
O defensor ainda salientou a ausência do dolo (vontade própria e espontânea de praticar o delito) e da ocorrência de prejuízo aos cofres púbicos. E concluiu revelando que uma perícia requerida pelo próprio Ministério Público revelou que os preços foram de mercado, não abusivos. Serviços foram realmente executados, e constam até hoje do sistema informatizado da prefeitura de Santos.

Licitação

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, se manifestou pela improcedência da acusação, com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 (lei que rege a tramitação de processos no STF). Ele explicou que diante do insucesso do procedimento licitatório, como no caso, a lei faculta a contratação direta. Toffoli lembrou ainda que, à época dos fatos, a Funcate tinha contrato com outro município paulista, considerado lícito pelo Tribunal de Contas do estado. Por fim, o ministro revelou que não houve a ocorrência de prejuízo ao erário. Ao contrário, houve incremento da arrecadação de tributos, em consequência da implantação desse sistema.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que se manifestou pelo desmembramento do processo quanto à ex-secretária de Finanças do município, por ela não ter prerrogativa de foro no STF, e pelo recebimento da denúncia quanto ao deputado Beto Mansur.
MB/AD
Fonte: STF

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...