“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Prejuízo à defesa por ausência do réu na oitiva de testemunhas anula ação penal


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular, desde a audiência de instrução, a ação penal em que um homem foi condenado a 17 anos e nove meses de reclusão, por tentativa de roubo com lesão corporal grave.


Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Turma considerou que a defesa foi prejudicada pelo não comparecimento do acusado à audiência de instrução e julgamento, pois houve algumas inconsistências na descrição do autor do crime, por parte da vítima e das testemunhas.

“A partir dos relatos, soa claro que a descrição física do acusado não foi uníssona a ponto de se menosprezar a importância da efetiva presença do réu em juízo, com o fim de realizar o seu reconhecimento sob o crivo do contraditório”, afirmou o relator.

A defesa apontava nulidade absoluta das audiências realizadas sem a participação do réu, porque isso impediu o reconhecimento pessoal do acusado.

Direito disponível

Para Schietti, o acusado tem o direito de exercer sua autodefesa, intervindo direta e pessoalmente na realização dos atos processuais, e é dever do estado facilitar esse exercício, principalmente quando o acusado está preso.

Da mesma forma, disse o relator, também constituiria exercício do direito à ampla defesa a deliberada e voluntária atitude do acusado de não se fazer presente aos atos do processo criminal.

O ministro entende que a autodefesa não é um direito indisponível e irrenunciável do réu, como é o caso da defesa técnica. Por isso, o não comparecimento do acusado às audiências não leva, por si só, à declaração de nulidade absoluta do ato, mas é imprescindível a comprovação do prejuízo e a sua arguição no momento oportuno.

No caso, Schietti observou que a presença do acusado foi solicitada e era essencial, pois só assim seria possível realizar uma prova fundamental para a busca da verdade, que era o seu reconhecimento pessoal pela vítima e pelas testemunhas – uma delas ocular.

Segundo o processo, a condenação do réu foi toda lastreada na palavra da vítima e de duas testemunhas de acusação, associada ao silêncio do réu na delegacia, que induziu consideração negativa do juiz sentenciante.

“A consideração do silêncio do réu como dado idôneo a fundamentar a condenação, ou a tendenciar a apreciação das provas em desfavor do acusado, refoge à garantia constitucional, imanente ao devido processo legal”, concluiu o relator.

Esta notícia se refere ao processo: HC 127902

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