“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Suspensa decisão que vetou terceirização da coleta de lixo em Belo Horizonte


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) que proibiu a Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte (SLU) de terceirizar serviços de coleta de lixo na capital mineira. A decisão, tomada nos autos da Reclamação (RCL) 17689, terá eficácia até o julgamento final desse processo pela Suprema Corte.


Em análise preliminar do caso, o ministro Marco Aurélio entendeu que o órgão colegiado do TRT-3 violou a Súmula Vinculante 10 do STF. Segundo o verbete, órgão fracionário de tribunal não pode, mesmo que não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afastar sua incidência, no todo ou em parte, pois isso viola a chamada “cláusula de plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Esse dispositivo reserva tal competência a plenário ou a órgão especial de tribunal.

No Supremo, a SLU – autora da reclamação – sustenta que a decisão da Turma do TRT afastou a incidência do artigo 106, parágrafo 1º, inciso II, da Lei municipal 9.011/2005, de Belo Horizonte, que autoriza a autarquia municipal a “executar, direta ou indiretamente, e fiscalizar os serviços de limpeza urbana”.

O caso

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho para determinar o afastamento dos trabalhadores contratados por meio de empresas terceirizadas, bem como a realização de concurso público para a contratação de trabalhadores para as atividades de limpeza urbana. Em seguida, a SLU interpôs recurso ordinário, que foi desprovido pela Primeira Turma do TRT, sob o argumento de que é ilícita a terceirização de atividade-fim, como é o de coleta de lixo da SLU. A empresa interpôs, então, recurso de revista, que se encontra pendente de apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na Reclamação ajuizada no STF, a Superintendência alega que, além de violar a cláusula de plenário, a decisão do TRT cria, também, uma grave situação de desemprego entre os trabalhadores contratados de empresas terceirizadas.
FK/AD


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