Pular para o conteúdo principal

Empresa que forneceu suplemento alimentar defeituoso deve indenizar pecuaristas



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a empresa Bellman Nutrição Animal a indenizar fazendeiros pela venda de suplemento alimentar que provocou a diminuição da fertilidade de seus rebanhos em Mato Grosso.

Na ação indenizatória, proprietários de fazendas em Brasilândia e Alto Paraguai narraram que o produto fornecido pela empresa em 1996 e 1997 provocou diminuição na produtividade dos rebanhos porque continha quantidades inadequadas de flúor. Pelo mesmo motivo, a empresa chegou a receber um auto de infração do Ministério da Agricultura.


Os fazendeiros pediram reparação pelos danos morais e materiais, além do valor pago pelo produto defeituoso. O juízo de primeiro grau considerou a responsabilidade objetiva por fato do produto, prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e deferiu o pedido quanto aos danos materiais, mas não reconheceu dano moral no caso.

Produto defeituoso

A empresa foi condenada a devolver o valor do produto defeituoso, atualizado e corrigido. Também foi obrigada a pagar indenização em dinheiro referente a 1.445 bezerros, além de indenização pela redução da safra 96/97, equivalente a 4.540 arrobas na recria e 6.092 arrobas na engorda.

Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incidência do CDC, mas manteve o dever de indenizar, por considerar válida a prova pericial juntada ao processo. Deu parcial provimento ao recurso da empresa ré em relação ao número de bezerros que deixaram de nascer com a queda da fertilidade e ainda no que diz respeito à incidência dos juros de mora.

No STJ, os fazendeiros afirmaram que a indenização requerida na petição inicial por certo número de bezerros correspondia a animais do sexo masculino e que o tribunal estadual considerou da mesma maneira o nascimento esperado (e frustrado) de machos e fêmeas. Para eles, o TJSP também não poderia ter alterado o termo inicial dos juros de mora.

A Bellman também interpôs recurso especial. Entre outras coisas, disse que não ficou comprovado o nexo causal entre o consumo do produto e os prejuízos materiais alegados pelos pecuaristas.

Nexo causal

“A alegação de que o laudo técnico produzido não seria suficiente para indicar com segurança a existência de nexo causal entre o produto defeituoso consumido pelo gado e a queda de produtividade do rebanho esbarra na Súmula 7 do STJ”, afirmou o ministro Sidnei Beneti, relator dos recursos. A súmula veda o reexame de provas na instância especial.

Como as instâncias de origem dispensaram a instauração de liquidação de sentença para quantificar os prejuízos, “não é possível em sede de recurso especial concluir em sentido contrário, sob pena de ofensa à Súmula 7”, explicou o ministro. Com base na mesma súmula foi afastada a rediscussão do valor dos lucros cessantes.

Quanto aos juros de mora, Beneti afirmou que “em caso de responsabilidade contratual, quando não se tratar de dívida líquida e com vencimento em termo certo”, eles incidem, em princípio, “a partir da citação verificada no processo principal, e não daquela verificada na ação cautelar preparatória que o antecedeu”.

Em decisão unânime, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da Bellman e deu parcial provimento ao recurso dos produtores rurais para restabelecer a sentença no ponto em que distinguiu o valor dos animais em razão do gênero.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1432859

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/empresa-que-forneceu-suplemento-alimentar-defeituoso-deve-indenizar-pecuaristas/10154453322685397

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.