Pular para o conteúdo principal

Estelionato cometido para burlar pena por crime militar é competência da Justiça Militar


Um militar que passou cheques sem fundos para pagamento de cestas básicas – condenação imposta em razão de crime militar – cometeu novo crime de competência da Justiça Militar. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial.

Condenado na Justiça Militar por falsidade ideológica e uso de documento falso, o militar foi beneficiado pela substituição da pena de um ano de reclusão por punição alternativa consistente na doação de três cestas básicas a uma entidade filantrópica.


No entanto, o militar frustrou o recebimento das cestas pela entidade beneficiária porque passou três cheques sem fundos, no valor de R$ 200 cada. Por conta dessa nova conduta, ele foi condenado por estelionato (artigo 251 do Código Penal Militar) a uma nova pena de dois anos e meio de reclusão.

O réu argumentou que o novo crime não seria de competência da Justiça Militar, mas da Justiça comum. Sua defesa alegou que o ato não foi cometido em serviço nem em decorrência dele, tampouco em local sob administração militar ou contra outro militar (mas contra uma instituição civil). Também não houve atentado contra o patrimônio militar.

Crime militar impróprio

A relatora, ministra Laurita Vaz, observou que a emissão de cheques sem fundos em favor da entidade assistencial foi praticada pelo réu na condição de militar em cumprimento de sanção alternativa imposta pela prática de crime anterior. Por isso, ainda que a conduta narrada na denúncia tenha sido cometida contra ente civil e além dos limites da administração militar, para a magistrada, o fato se enquadra na definição de crime militar impróprio, submetido à jurisdição da Justiça especializada.  

O réu “voltou a delinquir ao emitir cheques sem fundos a fim de induzir o pároco diretor da instituição filantrópica, que se beneficiaria com as mencionadas cestas básicas, a declarar por escrito o cumprimento da obrigação assumida junto à Justiça castrense”, afirmou a ministra.

Para ela, é evidente que a segunda conduta delituosa, apesar de também ter atingido interesse particular civil, visou principalmente a burlar a execução criminal militar, o que “revela inequívoca afronta e conspurcação da autoridade da sentença penal condenatória proferida pela Justiça Penal Militar, que, por isso, possui interesse direto e imediato de processar e julgar o crime subsequente”.


http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Estelionato-cometido-para-burlar-pena-por-crime-militar-%C3%A9-compet%C3%AAncia-da-Justi%C3%A7a-Militar

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.