Jornal não consegue suspender obrigação de publicar sentença que o condenou a indenizar juiz
O vice-presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, negou pedido do jornal O
Estado de S. Paulo para suspender decisão judicial que o obriga a
publicar sentença na qual foi condenado a indenizar um juiz por danos morais
sofridos com a divulgação de uma reportagem.
A condenação quanto à publicação da
sentença foi baseada no artigo 75 da Lei de Imprensa, mas o jornal aponta que
essa lei foi afastada do ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal ao
julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.
Obrigação de fazer
Ao apreciar a impugnação, o
magistrado de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade da publicação e
liberou o jornal dessa obrigação. O juiz ofendido recorreu e o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) restabeleceu a condenação quanto à obrigação de
fazer.
O jornal interpôs recurso especial,
que teve seguimento negado na origem. Isso motivou a interposição de agravo –
ainda não decidido pelo STJ. Para impedir o cumprimento da obrigação de
publicar a sentença, a empresa jornalística impetrou medida cautelar, com
pedido de liminar, com intuito de suspender a decisão do TJSP até a solução
definitiva da questão pela corte superior.
O ministro Gilson Dipp afirmou que só
em situações excepcionais o STJ admite conceder efeito suspensivo a recurso
especial ainda não admitido, e no caso não houve decisão sobre o agravo da empresa
jornalística.
Ainda assim, explicou o ministro, em
tais situações excepcionais é preciso que estejam presentes os dois requisitos
da medida cautelar: o periculum in mora (risco de dano
irreparável) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado).
Súmula 7
Segundo ele, o jornal não demonstrou
um desses requisitos, o fumus boni juris, que significaria a
probabilidade de êxito do recurso especial. Isso porque, para o ministro, o
recurso “parece encontrar óbice na orientação jurisprudencial consolidada no
enunciado sumular de número 7 do STJ, razão pela qual o próprio recurso
especial deixou de ser admitido”.
A Súmula 7 impede a rediscussão de
fatos e provas na instância especial, e foi justamente com base nisso que o
TJSP não admitiu o recurso do Estadão. Caberá à Terceira Turma do
STJ, ao analisar o agravo contra aquela decisão, resolver se vai ou não julgar
o mérito do recurso.
Esta notícia se refere ao processo:
MC 22956
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