“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ação penal contra carroceiro acusado de "extração ilegal" é trancada na Justiça Federal


Réu foi acusado de extrair areia em rodovia sem ter licença ambiental
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Reprodução

Ação penal contra um carroceiro acusado de extrair areia sem permissão foi trancada no último mês com base no princípio da insignificância e na nulidade de depoimento do réu na condição de testemunha. A decisão do TRF-2 foi motivada por habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU).
O réu foi acusado de extrair areia em uma rodovia sem ter licença ambiental e sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). De acordo com o boletim de ocorrência, ele foi apreendido com uma carroça, uma pá e um equino. Não foi encontrada com o acusado nenhuma quantidade de areia. 

“Não há qualquer elemento nos autos que indique, de maneira ao menos perfunctória, qual foi a quantidade de matéria-prima pertencente à União usurpada pelo réu. De igual maneira, não há qualquer indício de qual o valor do decréscimo sofrido no patrimônio da União em virtude da conduta do réu”, argumentou o defensor Nícolas Bortolotti Bortolon no pedido de habeas corpus em favor do carroceiro.
Outra irregularidade no processo apontada pelo defensor foi o fato de uma das provas apresentadas pela acusação ter sido um depoimento do réu na condição de testemunha, sem que ele soubesse que era suspeito do crime. 
“Ao exigir do acusado o ‘compromisso legal de dizer a verdade do que soubesse ou lhe fosse perguntado’ e sem lhe dar ciência de seus direitos fundamentais ao silêncio e ao nemo tenetur se detegere, a autoridade policial responsável pela colheita do depoimento do indiciado eivou de nulidade todo o ato”, explicou o defensor no pedido de habeas corpus. 
A desembargadora Simone Schreiber acatou a argumentação da DPU. De acordo com a magistrada, “junto com o réu foram recolhidos zero sacos de areia, o que demonstra que a lesão jurídica provocada é nula. E, ainda que fosse possível considerar o depoimento prestado pelo réu, por absurdo que seja, isso não afastaria a aplicação do princípio da insignificância, pois preenchidos os requisitos compreendidos como necessários pelo STF”.

Fato Notório

http://www.fatonotorio.com.br/noticias/acao-penal-contra-carroceiro-acusado-de-extracao-ilegal-e-trancada-na-justica-federal/18471/

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