“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

1ª Turma: regras de concurso público já iniciado não podem ser alteradas

Terça-feira, 18 de agosto de 2015

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não ser possível a alteração das regras de pontuação de títulos por pós-graduação de concurso público já iniciado por ofensa ao princípio da segurança jurídica. A questão foi analisada na tarde desta terça-feira (18) durante o julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 32941 e 33076, impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao anular decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), manteve contagem, sem restrição de quantidade, de títulos de pós-graduação em concurso para cartórios do estado.

Consta dos autos que o concurso para preenchimento de serventias extrajudiciais estava previsto no Edital nº 01/2013, porém, posteriormente, o TJ publicou o Edital nº 12/2014 com o intuito de adequar as regras do certame às novas diretrizes estabelecidas pelo CNJ. Este último edital foi anulado por meio da decisão administrativa do CNJ questionada nos mandados de segurança.
De acordo com os processos, a Resolução nº 81/2009 – editada pelo CNJ a fim de normatizar os processos seletivos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais – foi alterada pela Resolução nº 187/2014, que previu novas regras quanto à atribuição de pontos aos títulos de candidatos. Entre elas, determinou limite à cumulação dos títulos de pós-graduação para fins de avaliação dos candidatos.
Segundo os autores dos mandados de segurança, o sistema original de pontuação dos títulos referentes à pós-graduação fere o sistema classificatório do concurso, devendo ser aplicada a resolução do CNJ no concurso já iniciado.
O relator, ministro Marco Aurélio, indeferiu os pedidos. Para ele, deve ser mantido o ato do CNJ no sentido de que “não se aplica nova regra para limitar a cumulação dos títulos de pós-graduação, na etapa de concurso público denominada prova de títulos”. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, considerando não ser possível alterar as regras de um edital de concurso com o certame em andamento, como expressa o ato normativo do CNJ. Ficou vencido o ministro Luiz Fux ao entender possível aplicar a regra de limitação de títulos em certame já iniciado.
No MS 32941, o relator declarou o prejuízo do agravo interposto contra decisão interlocutória proferida por ele.
EC/FB

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297908

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