Pular para o conteúdo principal

Membros do MP e magistrados devem comprovar capacidade técnica para portar arma de fogo

DECISÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os magistrados e os membros do Ministério Público, autorizados por lei a portar arma de fogo, têm de demonstrar capacidade técnica para isso. O colegiado entendeu que o porte não dispensa o registro, procedimento em que é exigida a comprovação da capacidade técnica.
Enquanto o Estatuto do Desarmamento determina as condições para aquisição e registro de armas de fogo – o que inclui treinamento e avaliação em clube de tiro por instrutor credenciado pela Polícia Federal –, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao conceder aos respectivos membros o direito de porte, não estabelecem requisitos
.
O recurso foi interposto pela União. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, as normas em vigor não permitem que membros do Ministério Público ou magistrados “portem arma de fogo à margem da lei, sem o necessário registro da arma nos órgãos competentes e sem cumprir os demais requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento”.
O ministro lembrou que o STJ, na Ação Penal 657, entendeu que o estatuto, quando determina o registro de arma de fogo, não faz exceções aos agentes que têm autorização legal para porte ou posse de arma.
Requisito obrigatório
Consta do processo que um membro do Ministério Público da Bahia queria transferir para seu nome arma de fogo recebida por doação sem apresentar comprovante de capacidade técnica para manuseio.
Negado pelo juiz, o pedido foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o fundamento de que seria presumível a capacidade de magistrados ou membros do MP de “avaliar as possíveis consequências de utilizar arma de fogo sem o devido preparo”. Assim, constituiria “exagero impor-lhes a obrigação de treinamento”.
O ministro Herman Benjamin afirmou que o Estatuto do Desarmamento determina a obrigatoriedade do registro de material bélico e condiciona a aquisição de arma e a expedição do registro ao cumprimento de certas exigências, entre elas a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.
De acordo com o ministro, “porte e registro de arma de fogo não se confundem”, e a capacidade técnica “é um dos requisitos para o registro, não para o porte de arma”.
Questão de segurança
O requisito da capacidade técnica, explicou Benjamin, “visa atestar que o interessado possui conhecimentos básicos, teóricos e práticos para o manuseio e o uso da arma de fogo que pretende adquirir. Não resta dúvida de que aquele que visa adquirir arma de fogo deve ao menos conhecer o funcionamento do instrumento bélico, bem como as normas de segurança”.
Embora o Estatuto do Desarmamento, no parágrafo 8º doartigo 4º, dispense da comprovação de capacidade técnica o interessado em adquirir arma que esteja autorizado a portá-la, a Segunda Turma considerou que a intenção do legislador foi dispensar o requisito “quando de nova aquisição de arma de fogo, para aqueles que já possuem arma registrada, com as mesmas características, independentemente de a pessoa possuir porte”.
O objetivo do estatuto, disse o ministro, “sempre foi restringir o porte e a posse de armas de fogo, estabelecendo regras rígidas para esse fim”.
acórdão foi publicado no último dia 4.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Membros-do-MP-e-magistrados-devem-comprovar-capacidade-t%C3%A9cnica-para-portar-arma-de-fogo

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.