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Plenário decide pelo desmembramento de inquérito contra senadora Gleisi Hoffmann


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (23), desmembrar o Inquérito (Inq) 4130, mantendo na Corte apenas a investigação contra a senadora Gleisi Hoffmann (PT/PR), sob relatoria do ministro Dias Toffoli. Quanto aos demais investigados sem prerrogativa de foro, por maioria de votos os ministros decidiram que os autos devem ser enviados para a Seção Judiciária Federal de São Paulo – município que sedia a maior parte das empresas investigadas no caso. A decisão foi tomada em Questão de Ordem apresentada pelo relator, ministro Dias Toffoli.
O inquérito foi enviado ao STF pelo juízo da 13ª Vara Federal do Paraná, depois que, no curso da chamada operação Lava-Jato, teve conhecimento de possíveis delitos atribuídos à senadora e a outros investigados, que teriam se beneficiado de repasses de valores da Consist Software, empresa que tinha contrato com o Ministério do Planejamento para gestão de empréstimos consignados. Por conta da prerrogativa de foro da senadora, o caso foi enviado ao STF e distribuído ao ministro Teori Zavascki, relator dos casos relacionados à investigação da Lava-Jato.

O ministro, contudo, decidiu enviar o caso à Presidência do STF, para avaliar a possibilidade de livre distribuição do processo, por entender que os fatos apontados na investigação envolvendo a senadora não teriam relação com a apuração de fraudes e desvio de recursos no âmbito da Petrobras. A Presidência da Corte concordou com o ministro Teori e determinou a livre distribuição do processo. O inquérito foi então distribuído por sorteio ao ministro Dias Toffoli.
Em petição, o Ministério Público Federal requereu que o inquérito retornasse à relatoria do ministro Teori Zavascki e, em razão disso, o ministro Dias Toffoli encaminhou os autos à Presidência para análise do pedido. O presidente, contudo, rejeitou o pleito do MPF, mantendo a relatoria com o ministro Toffoli, decisão mantida pelo Plenário na sessão desta quarta-feira.
Critério
Em seu voto sobre a questão de ordem, o ministro Dias Toffoli salientou que a colaboração é considerada um meio de obtenção de prova, e pode acontecer que o colaborador traga informações de crimes que não sejam objeto da investigação primária. A colaboração, assim, não pode ser considerada um critério para determinar a competência para analisar e julgar o processo.
No histórico constante dos procedimentos encaminhados ao Supremo, frisou Toffoli, o juiz da 13ª Vara Federal do Paraná disse que os ilícitos em apuração se referem a repasses de valores pela empresa Consist em acordo celebrado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a intermediação de empresas de fachada. Para o ministro, não existe nenhuma dependência recíproca entre esses fatos - a gestão de empréstimos consignados no Ministério - com apuração de fraudes e desvios de recursos na Petrobras.
De acordo com o relator, não se trata de fatos que se imbriquem de forma tão profunda que justifiquem a unidade de processo e julgamento, não importando que esses fatos tenham surgido em depoimento de colaborador de outro processo. O fato de a Polícia Federal e o Ministério Público Federal denominarem essas investigações de fases da Operação Lava-Jato não se sobrepõe às normas técnicas legais disciplinadoras da competência.
O ministro votou no sentido de acolher o pleito de desmembramento do processo, para que permaneça no STF apenas a investigação contra a senadora Gleisi Hoffmann, detentora de foro por prerrogativa de função.
Juízo competente
De acordo com o ministro, a competência para processar ou julgar os crimes delatados pelo colaborador que não sejam conexos com os fatos objeto da investigação principal dependerá de condições como o local em que foram consumados. Como o que se investiga são indícios da emissão de notas fiscais falsas – que não correspondem a serviços efetivamente prestados –, que teriam sido, em sua grande maioria, emitidas por empresas sediadas em São Paulo para empresas do mesmo município, o ministro determinou a extração de cópia cópia integral dos autos e sua remessa à Seção Judiciária de São Paulo, com urgência, independentemente de publicação do acórdão, para livre distribuição. O ministro frisou que fica preservada a validade de todos os atos já praticados, com base na teoria do juízo aparente.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. O ministro Barroso divergiu do relator apenas quanto ao envio dos autos para a Seção Judiciária de São Paulo. Para Barroso, o caso deveria ser devolvido à 13ª Vara Federal de Curitiba, para que o juiz daquela instância analisasse a questão da competência.
Divergência
Já os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello divergiram do relator e votaram no sentido de retornar o processo contra a senadora Gleisi Hoffmann para a relatoria do ministro Teori Zavascki, e pelo desmembramento do caso quanto aos investigados sem prerrogativa de foro, com envio dos autos ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).
O ministro Gilmar Mendes concordou com o relator no sentido de que os acordos de delação premiada não atraem a competência do juízo que os homologa referente a todos os crimes relatados. Mas, para o ministro, os fatos apontados nesse inquérito estão ligados por conexão e por continência às investigações da chamada Operação Lava-Jato. “Trata-se de uma mesma organização criminosa, com os mesmos métodos de atuação.” Para ele, o esquema investigado na Petrobras foi replicado em diversos órgãos públicos, pelos mesmos agentes criminosos: políticos, agentes públicos e empreiteiras. (Leia a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes)
O decano acrescentou que o que se investiga, no caso, é uma suposta grande organização criminosa, tida como responsável por uma situação anômala, patológica, de macrodelinquência governamental.
MB/FB

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300414

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