Pular para o conteúdo principal

União questiona aplicação de multa a advogado público federal


Parte superior do formulário

A União ajuizou a Reclamação (RCL) 22108, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba que impôs multa pessoal a advogado público federal.
De acordo com o processo, o juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba determinou, nos autos de ação ordinária, que a União e o Estado do Paraná fornecessem medicamento à autora da ação para tratamento de doença e estabeleceu multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento de decisão. A União interpôs agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi deferido em parte para reduzir a multa diária ao valor de R$ 100,00.

Posteriormente, com base no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), o juízo de primeiro grau entendeu que houve resistência para o cumprimento da decisão judicial e fixou multa diária de R$ 2.000,00 em desfavor de consultor jurídico do Ministério da Saúde, responsável pelas comunicações entre a Procuradoria da União no Paraná e o órgão do Poder Executivo. 
Em seu inciso V, o artigo 14 do CPC relaciona, entre os deveres das partes e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem de um processo, o de “não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”. E, em seu parágrafo único, dispõe que: “Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa”.
Segundo a reclamação apresentada no STF, é inviável a punição por multa pessoal aos advogados privados ou públicos. Entendimento que já foi fixado pelo Plenário do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652. Na ocasião, o Tribunal entendeu que a expressão "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB", contida no parágrafo único do artigo 14 do CPC, deve abranger advogados tanto do setor público quanto privado, estando sujeitos às mesmas prerrogativas, direitos e deveres e à disciplina própria da profissão.

Dessa forma, a União pede a concessão de medida liminar para suspender a aplicação de multa pessoal ao consultor jurídico do Ministério da Saúde. No mérito, pede o reconhecimento da impossibilidade de aplicação da penalidade em questão, com o afastamento definitivo da multa imposta ao advogado público federal. O relator da reclamação é o ministro Edson Fachin.

http://www.fatonotorio.com.br/noticias/uniao-questiona-aplicacao-de-multa-a-advogado-publico-federal/20850/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo