Pular para o conteúdo principal

Negado pedido de providências em ação sobre processo de impeachment contra Michel Temer


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido formulado pelo advogado Mariel Márley Marra, em petição apresentada no Mandado de Segurança (MS) 34087, em que aponta suposto descumprimento da decisão em que o ministro determinou ao presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, o prosseguimento da denúncia que visa à instauração de processo de impedimento contra o vice-presidente da República, Michel Temer. Segundo o relator, as informações apresentadas nos autos demonstram que foi iniciado o procedimento para constituição da Comissão Especial, nos termos da decisão liminar anteriormente proferida.

Na petição, Marra, autor do pedido de impeachment contra o vice-presidente, afirma que Cunha teria demonstrado, “de forma inequívoca”, a intenção de contrariar o pronunciamento liminar no tocante à instauração da Comissão Especial alusiva ao processo de impeachment de Temer. Afirma que a circunstância atrairia a incidência do artigo 26 da Lei 12.016/2009, ante a configuração de crime de desobediência. Pede que seja determinada ao presidente da Câmara a observância da providência em 24 horas, sob pena da aplicação de multa, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC).
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio reproduz informações prestadas pelo deputado federal Eduardo Cunha, dando conta de que já formalizou o ato de instauração da comissão, tendo expedido ofícios às lideranças partidárias para que indiquem os integrantes do colegiado, nos termos do que decidido pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, sobre o rito do impeachment. Nas informações enviadas ao ministro Marco Aurélio, Cunha afirma que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados não fixa prazo para a indicação de parlamentares no âmbito do processo político-criminal.
Ao indeferir o pedido feito pelo advogado, o ministro Marco Aurélio afirmou que, por ora, a alegação não procede. “Percebam os parâmetros revelados. Formalizado o ato de constituição da Comissão Especial e expedidos os ofícios por meio dos quais solicitada, aos líderes partidários, em obediência à medida acauteladora implementada, a designação dos deputados titulares e suplentes do colegiado disciplinado no artigo 218, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, descabe acolher a alegação de descumprimento, sem prejuízo de nova análise, caso demonstrado o intuito protelatório da autoridade apontada como coatora”, concluiu.
VP/AD
Leia mais:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=315182

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...