“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

PREJUÍZO PÚBLICO - Não cabe princípio da insignificância em desvio de água, decide Teori



O uso clandestino de água tratada, destinada ao abastecimento da coletividade, consiste em grave ofensa a interesses do Estado e afasta o princípio da insignificância. Esse foi o entendimento do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar pedido de uma mulher condenada a um ano de prisão, em regime aberto, por desvio na rede de fornecimento de água tratada.
Mulher tentava derrubar condenação por ter desviado água para uma torneira de seu barraco, mas Teori rejeitou o pedido.

A defesa alegava que a ré praticou ato com baixo potencial lesivo, pois morava em um barraco e só desviou água para uma torneira de sua casa. Também apontou ausência de dano ao patrimônio público, pois a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), responsável pelo fornecimento de água, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista.

O pedido de Habeas Corpus já havia sido negado pelo Superior Tribunal de Justiça. No STF, o relator avaliou que a insignificância depende de um juízo de tipicidade conglobante, “muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta”, a fim de impedir que, com base apenas no resultado material, se desvirtue o objetivo do legislador ao formular a tipificação legal.
O ministro Teori disse que a prática e o resultado da conduta assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade que os descaracterizam como insignificantes.
“A utilização clandestina de água tratada, destinada ao abastecimento de toda a coletividade, sem o registro obrigatório no hidrômetro, é conduta dotada de acentuada ofensividade a interesses do Estado”, concluiu, citando precedentes nos quais a corte deixou de reconhecer a aplicação do princípio da insignificância. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
RHC 135.800

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2016, 16h40

http://www.conjur.com.br/2016-ago-16/nao-cabe-principio-insignificancia-desvio-agua-teori

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