“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TEMA POLÊMICO - STF discute se firma tese de repercussão geral para execução provisória



1 de novembro de 2016, 17h28
O Supremo Tribunal Federal está analisando se reconhece repercussão geral para firmar a tese de que a execução provisória de acórdão penal condenatório de segunda instância, ainda que sujeito a Recurso Especial ou Extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
O placar até agora no Plenário Virtual é o seguinte: os ministros Teori Zavascki, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Roberto Barroso votaram que há questão constitucional envolvida e são a favor da repercussão geral. Desses, só o ministro Toffoli votou pela não reafirmação da jurisprudência firmada pelo tribunal a respeito do tema. Faltam votar os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O último dia para os ministros se manifestarem é 10 de novembro.

A discussão está posta em um Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário impetrado pela defesa do paciente do HC 126.292, aquele em que o STF alterou sua jurisprudência consolidada desde 2009, passando a admitir a prisão mesmo na pendência de recursos às instâncias superiores.
Ministro Teori Zavascki defende que a execução provisória da prisão não fere a presunção da inocência.

Por prevenção, o caso está sendo relatado pelo ministro Teori, já que ele foi o relator daquele HC. Na decisão em que reconhece a existência de repercussão geral sobre a matéria, o ministro nega provimento ao recurso e defende a reafirmação da atual jurisprudência do Supremo, fixando a tese de que a execução provisória da prisão não fere a presunção da inocência afirmada pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição.
O ministro afirma ainda não ser verdadeira a afirmação de que a decisão do Plenário do tribunal pela improcedência das duas ações declaratórias de constitucionalidade que discutiam o tema provocaria o injusto encarceramento de dezenas de milhares de condenados, notadamente de pessoas humildes, que estão sendo defendidas pela Defensoria Pública.

Segundo o ministro, a hipótese parte do “equivocado pressuposto de que há dezenas de milhares de recursos criminais em instâncias extraordinárias aguardando o julgamento e, mais, de que essas instâncias acolherão tais recursos e, assim, afirmarão a inocência dos recorrentes”.
Ele cita dados processuais apontando que, dos processos distribuídos ao STF no período de 2009 a 2016, período em que se afirmou a impossibilidade de execução provisória da pena, houve um total de 22.610 recursos criminais. Desses, foram interpostos pela Defensoria Pública 2.585 recursos extraordinários, agravos e agravos de instrumento, ou seja, apenas 11,43%. E desses, apenas 1,54% foram providos, sendo que na maior parte envolvendo matéria não relacionada à culpabilidade do acusado.
Teori ainda destaca casos de prescrição e obrigatoriedade do regime fechado para crime hediondo, matérias que, segundo ele, poderiam, com maior celeridade e eficiência ser suscitadas em Habeas Corpus. “Nesse mesmo período, a Defensoria Pública foi responsável pela impetração de 10.712 Habeas Corpus, das quais 16,15% foram concedidos, pelo menos parcialmente. Esses números reforçam a afirmação de que os habeas corpus, além de superarem, em muito, o número de recursos interpostos, representam meio mais eficiente para sanar eventuais ilegalidades ou arbitrariedades”, diz o ministro.  
Tema polêmico
Como a mudança de entendimento do Supremo ocorreu no julgamento de um HC, a corte retomou o assunto no dia 5 de outubro, quando decidiu que o Judiciário pode mandar prender réus antes mesmo de esperar o trânsito em julgado da condenação. O Plenário da corte definiu que, embora a Constituição Federal diga que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, um condenado já pode ser preso depois de decisão de segunda instância. 
Desde fevereiro, quando houve a virada na jurisprudência da corte, operadores do Direito se dividem entre favoráveis e contrários à prisão antecipada. Ministros do STF também têm se manifestado sobre o tema. Decano da corte, Celso de Mello já declarou que a prisão após decisão de 2º grau ofende a presunção de inocência e trata-se de uma "aberração jurídica".
Tema 925
ARE 964.246
*Texto alterado às 18h04 do dia 1º/11/2016 para acréscimo de informações.
http://www.conjur.com.br/2016-nov-01/stf-discute-firma-tese-repercussao-geral-prisao-antecipada


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