Pular para o conteúdo principal

REQUERIMENTO PRELIMINAR Novo CPC proíbe requerer efeito suspensivo de recurso por ação cautelar


·            


O efeito suspensivo de um recurso ordinário não pode mais ser requerido por meio de ação cautelar. Este é entendimento do desembargador Alexandre Nery de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que ressaltou que essa prática era permitida durante a vigência do antigo Código de Processo Civil. Porém, com o novo CPC, de 2015, proíbe tal procedimento.
No entendimento do desembargador, a parte interessada deveria ter apresentado, na própria petição do recurso ordinário, requerimento preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso; ou ainda, perante o magistrado competente, uma petição avulsa, nos próprios autos, para que se fosse examinado o pedido de recebimento de apelo com efeito suspensivo.
“Não mais cabe, de modo algum, como podia ocorrer no regime processual anterior, a propositura de ação cautelar para buscar tal efeito, deflagrando nova relação processual, inclusive porque sequer mais persiste o processo cautelar, no lugar devendo a parte observar os regramentos das tutelas provisórias e, no particular, o artigo 1.029, parágrafo 5º, do NCPC, em relação ao direcionamento do pedido de efeito suspensivo a recurso trabalhista”, pontuou o magistrado.

Processo cautelar
Ainda de acordo com o desembargador Alexandre Nery, o Código de Processo Civil de 2015 não contempla mais o processo cautelar. Agora, as tutelas provisórias de urgência ou de evidência devem tomar curso nos mesmos autos do processo principal, inexistindo ações cautelares autônomas, como a pretendida pela empresa de segurança.
“O pedido de tutela provisória não deflagra nova relação processual”, ressaltou. Para o magistrado, o pedido de efeito suspensivo de recurso é uma tutela provisória cautelar de procedimento específico, que deve ser apresentado no próprio recurso, a fim de ser examinado pelo juiz – quando do juízo primeiro de admissibilidade – ou, depois, pelo relator.
Nesse sentido, inclusive, o TRT-10 adaptou o próprio regimento interno para tratar da questão, detalhada na Resolução Regimental 1/2016. A adaptação do normativo do tribunal ao novo Código de Processo Civil, no entendimento do desembargador, inclusive, considera não ser cabível o exame direto do pedido de efeito suspensivo a recurso pelo relator, como ocorre na Justiça Comum, pois os juízes são responsáveis pela análise da admissibilidade dos recursos trabalhistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 
Processo 0000348-58.2016.5.10.0000

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.