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1ª Turma mantém decisão que considerou Sport campeão brasileiro de 1987


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, em sessão realizada nesta terça-feira (18), decisão do ministro Marco Aurélio (relator) que julgou inviável recurso do Clube de Regatas Flamengo contra decisão judicial que proclamou o Sport Club do Recife como único campeão brasileiro de futebol de 1987. Por maioria de votos, os ministros desproveram agravo regimental interposto pelo Flamengo contra a decisão do relator no Recurso Extraordinário (RE) 881864. Prevaleceu o entendimento de que a decisão judicial que conferiu o título ao clube pernambucano transitou em julgado e não pode ser alterada.

O julgamento do agravo, que começou em agosto de 2016, foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que dava provimento ao recurso por considerar que não houve ofensa à coisa julgada. Segundo ele, a resolução da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), editada em 2011, determinando que os dois clubes deveriam ser considerados campeões do torneio de 1987 foi fundada em mérito desportivo e tinha o objetivo apenas de dirimir a questão e não causou prejuízo ao Sport, pois apenas considerou que o torneio João Havelange, vencido pelo Flamengo, era equivalente ao campeonato brasileiro.
O ministro Barroso lembrou que a possibilidade de conferir o título a dois clubes não é inédita, e que a CBF, em outras ocasiões, também por meio de resolução, reconheceu Santos e Botafogo como campeões brasileiros de 1968 e atribuiu ao Palmeiras dois títulos de campeão brasileiro de 1967. Para o ministro, a decisão judicial que considerou o Sport campeão não impede o reconhecimento pela CBF de que outro clube também foi campeão naquele ano. Segundo ele, como essa é uma questão superveniente à decisão judicial, não teria havido ofensa à coisa julgada.
Prevaleceu, no entanto, o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que não cabe recurso contra a decisão da Justiça Federal de Pernambuco que proclamou o Sport campeão brasileiro de 1987. Segundo ele, a decisão transitou em julgado em 1999 e não poderia ser modificada posteriormente por meio de uma resolução da CBF.
PR/CR
Processos relacionados
RE 881864

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341015

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