“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

DIREITO PREJUDICADO OAB - vai ao Supremo tentar barrar aumento das taxas judiciais na Paraíba


29 de abril de 2017, 14h49
Alegando que o aumento das taxas judiciais no estado impedem a população de ter acesso à Justiça, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos das Leis estaduais 8.071/2006 e 6.682/1998, da Paraíba, que alteram valores das custas judiciais e taxas judiciárias devidas ao estado. O ministro Edson Fachin é o relator da ação.
De acordo com a ADI, as normas confrontam os princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa, da proporcionalidade e razoabilidade, da capacidade contributiva, do não confisco tributário e fere ainda a vedação da utilização da taxa para fins meramente fiscais.

A OAB alega que a Lei 8.071/2006 elevou os valores “mostrando-se manifestamente excessivos, desproporcionais e comprometedores ao exercício do direito constitucional do acesso à Justiça”. E argumenta que a nova legislação aumentou o teto das custas judiciais no estado para 900 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR (cerca de R$ 41.769), o que representa um aumento de 80%. Segundo a entidade, o Estado da Paraíba pratica os maiores valores do Judiciário brasileiro.
Sustenta que a previsão legal que recriou as taxas judiciárias (Lei 6.682/1998) também deve ser declarada inconstitucional, pois elas possuem como fato gerador a utilização dos mesmos serviços judiciais que as custas judiciais, acarretando em bis in idem (cobrança em duplicidade). Explica ainda que o montante formado pela soma da incidência da taxa e das custas não corresponde à contrapartida prestada pelo Poder Judiciário. “Os valores praticados pelo Judiciário paraibano estão além dos custos efetivos do processo aos quais deveriam estar vinculados”.
As custas judiciais, explica a OAB, possuem a natureza jurídica de taxa de serviço, e não se prestam a remunerar os servidores públicos e magistrados nem a cobrir o custo administrativo das repartições públicas. Dessa forma, é necessário que o valor cobrado seja proporcional ao serviço prestado, “sob pena de viabilizar exação indevida com efeito de confisco ou mesmo a utilização da taxa judiciária com meros fins arrecadatórios”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.  
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2017, 14h49

http://www.conjur.com.br/2017-abr-29/oab-stf-tentar-barra-aumento-taxas-judiciais-paraiba

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