“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ex-prefeita de Nova Olinda deve pagar multa por improbidade administrativa


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu aplicar à ex-prefeita de Nova Olinda, Maria do Carmo da Silva, apenas a sanção de multa civil, reduzindo-a a 10 vezes o valor da última remuneração percebida no cargo, por ter contratado servidores sem concurso público. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (18), em concordância com o voto do relator, juiz convocado Gustavo Leite Urquiza.
De acordo com o relator, restou comprovada as irregularidades, ressaltando a ocorrência de prorrogações sucessivas, sem processo seletivo, e ausência de situação excepcional de interesse público que justificasse a contratação e permanência dos servidores contratados, em funções que devem ser exercidas por servidores de cargo de provimento efetivo.

Entretanto, o juiz convocado Gustavo Urquiza ponderou em relação ao critérios aplicáveis na dosimetria da pena nas ações de improbidade administrativa, considerando a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que exige que o magistrado considere, no caso concreto, “a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente” (Parágrafo Único do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992). Dessa forma, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à aplicação das penalidades, que podem ser cumulativas ou não.
“Tenho que apenas a multa civil deva ser adotada, porém com valor que se adapta a razoabilidade inerente à espécie. Logo, no dispositivo da sentença, mantida a procedência parcial do pedido, com o afastamento das demais condenações”, avaliou o relator da apelação, impondo a multa no importe de 10 vezes o valor da última remuneração do cargo de prefeita.
No Primeiro Grau, foram impostas as sanções de suspensão dos direitos políticos por quatro anos, perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado, além da proibição de receber benefício ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos e multa civil no importe de 30 vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de prefeita.
Por Gabriella Guedes

http://www.tjpb.jus.br/ex-prefeita-de-nova-olinda-deve-pagar-multa-por-improbidade-administrativa/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação