Pular para o conteúdo principal

Liminar suspende decisão que autorizou pagamento de honorários contratuais por RPV


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 26241, ajuizada pelo Estado de Rondônia, para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno (RO) que teria autorizado o desmembramento de honorários advocatícios contratuais do montante principal da condenação, para fins de recebimento em separado por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor).  Em análise preliminar da questão, a relatora considera que a decisão atacada pode ter violado o disposto na Súmula Vinculante (SV) 47.

Na RCL, o estado alega que a SV 47 autoriza o desmembramento do crédito de honorários apenas em relação aos honorários de sucumbência, em razão da expressão “incluídos na condenação”, que integra o texto do enunciado. Sustenta que a concessão de liminar é necessária diante da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo de dano de difícil reparação, pois teria que arcar com o imediato pagamento de parte do valor indevidamente desmembrado do montante do débito que seria pago por precatório.
Decisão
A ministra explicou que a SV 47 garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, entretanto não assegura o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. Ela observou que, na proposta de edição da súmula, foi ressaltado que o enunciado não abrangeria os honorários contratuais, ante a ausência de precedentes específicos sobre o tema. Lembrou ainda que o ministro Edson Fachin  deferiu liminar na RCL 26243, que trata de questão semelhante à dos autos.
A relatora destacou que, no ato impugnado, foi determinada a expedição de RPV no valor de R$ 8,8 mil reais “referente aos honorários contratuais, para, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, efetuar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição”. Ressaltou que, em embargos de declaração, o juiz invocou a SV 47 para justificar a possibilidade da expedição de RPV.
“Diante do exposto, neste juízo de delibação, notadamente precário, presentes a plausibilidade jurídica do pedido e o iminente risco de dano, forte no artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil/2015 e no artigo 158 do Regimento Interno do STF, concedo parcialmente a medida acauteladora para o fim de suspender a eficácia do ato reclamado, na parte em que autorizada a expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais, até o julgamento de mérito desta reclamação”, decidiu.
PR/AD
Leia mais:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340529

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...