Plenário reafirma inconstitucionalidade de greve de policiais civis
Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou
entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de
greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem
diretamente na área de segurança pública. A decisão foi tomada na manhã desta
quarta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
654432, com repercussão geral reconhecida.
A tese aprovada pelo STF para
fins de repercussão geral aponta que “(1) o exercício do direito de greve, sob
qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É
obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos
classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do
Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.
O recurso foi interposto pelo
Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que, na
análise de ação apresentada naquela instância pelo Estado contra o Sindicato
dos Policiais Civis de Goiás (Sinpol- GO), garantiu o direito de greve à
categoria por entender que a vedação por completo da greve aos policiais civis
não foi feita porque esta não foi a escolha do legislador, e que não compete ao
Judiciário, agindo como legislador originário, restringir tal direito.
O representante do sindicato
salientou, durante o julgamento no Supremo, que os policiais civis de Goiás
permaneceram cinco anos – entre 2005 e 2010 – sem a recomposição inflacionária
de seus vencimentos, e que só conseguiram perceber devidamente a recomposição
após greve realizada em 2014, o que mostra que a greve é o principal
instrumento de reivindicação à disposição dos servidores públicos.
Segundo o advogado, retirar o
direito de greve desses servidores significa deixá-los à total mercê do
arbítrio dos governadores de estado. Quanto à vedação do exercício do direito
de greve previsto constitucionalmente aos militares, o representante do sindicato
defendeu que não se pode dar interpretação extensiva a normas restritivas
presentes no texto constitucional.
A advogada-geral da União citou,
em sua manifestação, greves realizadas recentemente por policiais civis nos
estados de Goiás, no Distrito Federal e no Rio de Janeiro, ocasiões em que
houve um grande número de mandados de prisão não cumpridos e sensível aumento
da criminalidade. Para ela, esses fatos revelam que a paralisação de policiais
civis atinge a essência, a própria razão de ser do Estado, que é a garantia da
ordem pública, inserido no artigo 144 do texto constitucional como valor
elevado.
Os serviços e atividades
realizados pelos policiais civis, inclusive porque análogos à dos policiais
militares, devem ser preservadas e praticadas em sua totalidade, não se
revelando possível o direito de greve, concluiu, citando precedentes nesse
sentido do próprio Supremo. Ela citou precedentes do Supremo nesse sentido,
como a Reclamação 6568 e o Mandado de Injunção (MI) 670.
O mesmo entendimento foi
manifestado em Plenário pelo vice-procurador-geral da República. Para ele,
algumas atividades estatais não podem parar, por serem a própria representação
do Estado. E entre essas atividades, se incluem as atividades de segurança
pública, tanto interna quanto externa.
Direito fundamental
O relator do caso, ministro Edson
Fachin, votou no sentido do desprovimento do recurso do estado. De acordo com o
ministro, a proibição por completo do exercício do direito de greve por parte
dos policiais civis acaba por inviabilizar o gozo de um direito fundamental. O
direito ao exercício de greve, que se estende inclusive aos servidores
públicos, tem assento constitucional e deriva, entre outros, do direito de
liberdade de expressão, de reunião e de associação, frisou o relator.
O direito de greve não é um
direito absoluto, mas também não pode ser inviabilizado por completo, até
porque não há, na Constituição, norma que preveja essa vedação. Para o
ministro, até por conta da essencialidade dos serviços prestados pelos policiais
civis, o direito de greve deve ser submetido a apreciação prévia do Poder
Judiciário, observadas as restrições fixadas pelo STF no julgamento do MI 670,
bem como a vedação do porte de armas, do uso de uniformes, títulos e emblemas
da corporação durante o exercício de greve.
O voto do relator foi acompanhado
pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Marco Aurélio, mas seu entendimento
ficou vencido no julgamento.
Carreira diferenciada
O ministro Alexandre de Moraes
abriu a divergência em relação ao voto do relator e se
manifestou pelo provimento do recurso. Para o ministro, existem
dispositivos constitucionais que vedam a possiblidade do exercício do direito
de greve por parte de todas as carreiras policiais, mesmo sem usar a alegada
analogia com a Polícia Militar. Segundo o ministro, a interpretação conjunta
dos artigos 9º (parágrafo 1º), 37 (inciso VII) e 144 da Constituição Federal
possibilita por si só a vedação absoluta ao direito de greve pelas carreiras
policiais, tidas como carreiras diferenciadas no entendimento do ministro.
De acordo com o ministro
Alexandre de Moraes, tendo como função a garantia da ordem pública, a carreira
policial é o braço armado do Estado para a garantia da segurança pública, assim
como as Forças Armadas são o braço armado do Estado para garantia da segurança
nacional.
Outro argumento usado pelo
ministro para demonstrar como a carreira é diferenciada, foi o de que a
atividade de segurança pública não tem paralelo na atividade privada. Enquanto
existem paralelismos entre as áreas públicas e privadas nas áreas de saúde e
educação, não existe a segurança pública privada, nos mesmos moldes da
segurança estatal, que dispõe de porte de arma por 24 horas, por exemplo,
salientou o ministro.
Para o ministro, não há como se
compatibilizar que o braço armado investigativo do Estado possa exercer o
direito de greve, sem colocar em risco a função precípua do Estado, exercida
por esse órgão, juntamente com outros, para garantia da segurança, da ordem
pública e da paz social.
No confronto entre o direito de
greve e o direito da sociedade à ordem pública e da paz social, no entender do
ministro, deve prevalecer o interesse público e social em relação ao interesse
individual de determinada categoria. E essa prevalência do interesse público e social
sobre o direito individual de uma categoria de servidores públicos exclui a
possibilidade do exercício do direito de greve, que é plenamente incompatível
com a interpretação do texto constitucional.
Acompanharam esse entendimento os
ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e a
ministra Cármen Lúcia, presidente do STF. Para o ministro Barroso, quem porta
arma deve se submeter a regime jurídico diferenciado, não podendo realizar
greve. Contudo, o ministro sugeriu como alternativa que o sindicato possa
acionar o Poder Judiciário para que seja feita mediação, de forma a garantir
que a categoria tenha uma forma de vocalizar suas reivindicações, nos moldes do
artigo 165 do Código de Processo Civil.
O redator para o acórdão será o
ministro Alexandre de Moraes.
MB/CR
Leia mais:
08/05/2012 – Direito de greve de policiais civis é tema de repercussão geral
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340096
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