16 de maio de 2017, 18h25
Empregado em função gratificada há mais de 10 anos não pode ter seus
vencimentos reduzidos. Por essa razão, os Correios foram condenados a
restabelecer o pagamento de um trabalhador. A decisão é da 8ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmando
sentença da juíza Luciane Cardoso Barzotto, titular da 29ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre.
O trabalhador exerceu cargos de confiança nos Correios por mais de 10
anos e, ao ser redirecionado ao cargo de origem, teve a gratificação pelo
exercício da função suprimida. O empregado ajuizou a ação pedindo a retomada
dos pagamentos, alegando que a retirada da parcela reduzia seu salário.
Apesar de reconhecer que o empregado de fato exerceu os cargos de
confiança no período, os Correios alegaram que a gratificação de função só
deve ser paga enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço que dá direito
ao seu pagamento. Assim, na hipótese do retorno ao cargo de origem, não existe
qualquer determinação legal que a obrigue a continuar pagando a gratificação de
função. Ou de integrá-la ao salário do trabalhador.
Ao julgar o caso, a juíza Luciane Barzotto deu razão ao empregado e
condenou os Correios a manterem o seu padrão remuneratório, amparada em Súmula
372 do Tribunal Superior do Trabalho. O dispositivo diz o seguinte: “percebida
a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador,
sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a
gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
No que se refere ao valor a ser incorporado, no entanto, a magistrada
determinou que fosse calculada a média das parcelas, devidamente corrigidas,
pagas nos últimos dez anos, e não o valor da última ou maior das
remunerações recebidas.
Retirada ilícita
A empresa recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida pela 8º Turma por unanimidade. No entendimento do relator do recurso, desembargador João Paulo Lucena, a retirada da função gratificada por mais de 10 anos é ilícita. "porque incorporados os valores ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador, nos termos da Súmula do TST, e da irredutibilidade do salário, conforme a Constituição”, argumentou.
A empresa recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida pela 8º Turma por unanimidade. No entendimento do relator do recurso, desembargador João Paulo Lucena, a retirada da função gratificada por mais de 10 anos é ilícita. "porque incorporados os valores ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador, nos termos da Súmula do TST, e da irredutibilidade do salário, conforme a Constituição”, argumentou.
O trabalhador, por sua vez, também recorreu de parte da sentença da
juíza. Ele havia solicitado que a empresa não esperasse o trânsito em julgado
da ação para retomar o pagamento, o que foi negado no primeiro grau. Nesse
aspecto, os desembargadores reformaram a decisão, ordenando que os Correios
reincorporassem imediatamente o valor à sua remuneração.
“Em face da possibilidade de o
recorrente sofrer prejuízo irreparável por ter sofrido redução substancial em
sua remuneração (o líquido da folha em abril era de R$ 4.754,02 e no mês
seguinte à supressão foi de R$ 569,26), considerando o caráter alimentar da
parcela e o risco de se chegar a um resultado inútil do processo, concluo pela
concessão do pedido por ser o bem da vida (redução do padrão remuneratório do
recorrente a comprometer a sua subsistência e de sua família) direito
fundamental superior àquele econômico (de propriedade) defendido pela ré”,
explicou o desembargador Lucena. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT-4.
Processo 0020865-62.2016.5.04.0029
Revista Consultor Jurídico,
16 de maio de 2017, 18h25
http://www.conjur.com.br/2017-mai-16/gratificacao-recebida-10-anos-nao-retirada
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