“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

FUNÇÕES DIFERENTES Astreinte não integra base de cálculo de honorários advocatícios, diz STJ

1ª Vara Mista de Princesa Isabel/Juiz de Direito

14 de julho de 2017, 18h56
Não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da astreinte (ou multa cominatória, paga pelo atraso no cumprimento de determinações judiciais). Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um advogado de Roraima que reclamava de verbas sucumbenciais calculadas em ação por danos morais.
Para o Tribunal de Justiça do estado, só o valor da indenização entra na conta, e não a quantia que a parte ré foi obrigada a pagar por descumprir decisões judiciais durante o andamento do processo. Ele recorreu ao STJ, mas o relator, ministro Villas Bôas Cueva, concordou que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a condenação referente ao mérito principal da causa.

“As astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios”, disse o ministro.
Bôas Cueva negou pedido de advogado que reclamava de cálculo no TJ-RR.

“Em virtude de sua natureza inibitória, [a multa] destina-se a impedir a violação de um direito, de forma imediata e definitiva.”
Para o relator, a multa não se confunde com a condenação, pois possui natureza jurídica diferente: funciona como forma de coerção judicial para obrigar o réu a uma obrigação de fazer, não fazer ou se abster. Assim, não forma coisa julgada material, podendo até ser modificada para mais ou para menos, o que a deixa de fora dos cálculos dos honorários.
Villas Bôas Cueva disse que o valor da condenação deve ser entendido como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico envolvido na questão litigiosa.
Ainda segundo ele, o Código de Processo Civil de 1973 — aplicável ao caso — estabelece que os honorários de advogado serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. O voto foi seguido por unanimidade em junho, mas o acórdão só deve ser publicado em agosto, na volta do recesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.367.212
Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2017, 18h56
http://www.conjur.com.br/2017-jul-14/astreinte-nao-integra-base-calculo-honorarios-advocaticios.

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