Pular para o conteúdo principal

FUNÇÕES DIFERENTES Astreinte não integra base de cálculo de honorários advocatícios, diz STJ

1ª Vara Mista de Princesa Isabel/Juiz de Direito

14 de julho de 2017, 18h56
Não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da astreinte (ou multa cominatória, paga pelo atraso no cumprimento de determinações judiciais). Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um advogado de Roraima que reclamava de verbas sucumbenciais calculadas em ação por danos morais.
Para o Tribunal de Justiça do estado, só o valor da indenização entra na conta, e não a quantia que a parte ré foi obrigada a pagar por descumprir decisões judiciais durante o andamento do processo. Ele recorreu ao STJ, mas o relator, ministro Villas Bôas Cueva, concordou que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a condenação referente ao mérito principal da causa.

“As astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios”, disse o ministro.
Bôas Cueva negou pedido de advogado que reclamava de cálculo no TJ-RR.

“Em virtude de sua natureza inibitória, [a multa] destina-se a impedir a violação de um direito, de forma imediata e definitiva.”
Para o relator, a multa não se confunde com a condenação, pois possui natureza jurídica diferente: funciona como forma de coerção judicial para obrigar o réu a uma obrigação de fazer, não fazer ou se abster. Assim, não forma coisa julgada material, podendo até ser modificada para mais ou para menos, o que a deixa de fora dos cálculos dos honorários.
Villas Bôas Cueva disse que o valor da condenação deve ser entendido como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico envolvido na questão litigiosa.
Ainda segundo ele, o Código de Processo Civil de 1973 — aplicável ao caso — estabelece que os honorários de advogado serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. O voto foi seguido por unanimidade em junho, mas o acórdão só deve ser publicado em agosto, na volta do recesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.367.212
Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2017, 18h56
http://www.conjur.com.br/2017-jul-14/astreinte-nao-integra-base-calculo-honorarios-advocaticios.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.