1ª Vara Mista de Princesa Isabel/Juiz de Direito
14 de julho de 2017, 18h56
Não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da
astreinte (ou multa cominatória, paga pelo atraso no cumprimento de
determinações judiciais). Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao negar pedido de um advogado de Roraima que reclamava de verbas
sucumbenciais calculadas em ação por danos morais.
Para o Tribunal de Justiça do estado, só o valor da indenização entra na
conta, e não a quantia que a parte ré foi obrigada a pagar por descumprir
decisões judiciais durante o andamento do processo. Ele recorreu ao STJ, mas o
relator, ministro Villas Bôas Cueva, concordou que a base de cálculo dos
honorários advocatícios deve ser a condenação referente ao mérito principal da
causa.
“As astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição
do Estado-Juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentam caráter
condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de
cálculo dos honorários advocatícios”, disse o ministro.
Bôas Cueva negou pedido de advogado
que reclamava de cálculo no TJ-RR.
“Em virtude de sua natureza inibitória, [a multa] destina-se a impedir a
violação de um direito, de forma imediata e definitiva.”
Para o relator, a multa não se confunde com a condenação, pois possui
natureza jurídica diferente: funciona como forma de coerção judicial para
obrigar o réu a uma obrigação de fazer, não fazer ou se abster. Assim, não
forma coisa julgada material, podendo até ser modificada para mais ou para
menos, o que a deixa de fora dos cálculos dos honorários.
Villas Bôas Cueva disse que o valor da condenação deve ser entendido
como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico
envolvido na questão litigiosa.
Ainda segundo ele, o Código de
Processo Civil de 1973 — aplicável ao caso — estabelece que os honorários de
advogado serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. O voto foi
seguido por unanimidade em junho, mas o acórdão só deve ser publicado em
agosto, na volta do recesso. Com informações da Assessoria de Imprensa
do STJ.
REsp 1.367.212
Revista Consultor Jurídico,
14 de julho de 2017, 18h56
http://www.conjur.com.br/2017-jul-14/astreinte-nao-integra-base-calculo-honorarios-advocaticios.
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