Pular para o conteúdo principal

STF julga improcedente ADI contra dispositivo da lei que regulamenta profissão de nutricionista


Na sessão desta quinta-feira (28), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 803 que questionava a expressão “privativas”, contida no caput do artigo 3º da Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista.
De acordo com a ADI, a expressão questionada seria incompatível com o artigo 5º (inciso XIII) da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei relacionadas com a habilitação técnica pertinente. Além disso, salienta que o dispositivo exclui outras categorias profissionais – como técnicos de nutrição e médicos bioquímicos – do exercício de atribuições compatíveis com sua formação curricular, restringido com isso sua liberdade de trabalho.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, salientou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º (inciso XIII), ao permitir que se restrinja o exercício de determinadas profissões, está permitindo uma exceção à regra geral da liberdade de exercício de trabalho. Citando precedentes que tratavam da regulamentação de outras profissões, o ministro ressaltou que o Supremo já se manifestou no sentido de que para concluir pela restrição, o legislador deve atender ao critério da razoabilidade.
No caso concreto, frisou o relator, a profissão de nutricionista requer conhecimentos técnicos e científicos para o desempenho de suas funções, o que leva à possibilidade de se reservar atividades de forma privativa para essa categoria profissional. O nutricionista, disse o ministro, realiza atividades eminentemente técnicas, que não se confundem com outras a serem desempenhadas por profissionais de nível médio, como o técnico de nutrição.
Assim, o ministro Gilmar Mendes votou pela improcedência da ação, por considerar que o termo “privativo” constante da norma não é inconstitucional, desde que respeitado o âmbito de atuação profissional regulamentada por legislações específicas de outras profissões. Acompanharam o relator os demais ministros presentes à sessão, à exceção do ministro Marco Aurélio, que divergiu e votou pela procedência da ADI.
MB/CR
Processos relacionados
ADI 803

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=357250

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...