“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

PENA DE CENSURA - Se assessorar casal, advogado não pode atuar por um deles no divórcio


8 de outubro de 2017, 9h21
O advogado, ao assessorar um casal em divórcio consensual, não poderá representar nenhum dos ex-cônjuges caso um deles queira rever uma das cláusulas do acordo na Justiça. O entendimento é da 7ª Turma Disciplinar do Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
Caso o profissional atue dessa forma, a pena a ser imposta é a de censura, que é prevista no artigo 36 do Estatuto da Advocacia. O texto inclui violações a preceitos do Código de Ética e Disciplina entre os atos puníveis com essa penalidade.


“Após orientá-los e assessorá-los profissionalmente, representar uma das partes em ação proposta em face da outra que vise modificação de cláusula que opinou caracteriza a falta disciplinar contida no artigo 22 do nosso código de Ética e Disciplina”, disse a corte.

O dispositivo citado ainda diz o seguinte: “Advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo”.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2017, 9h21

http://www.conjur.com.br/2017-out-08/assessorar-casal-advogado-nao-atuar-divorcio


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