8 de outubro de 2017, 9h21
O advogado, ao assessorar um casal em divórcio consensual, não poderá
representar nenhum dos ex-cônjuges caso um deles queira rever uma das cláusulas
do acordo na Justiça. O entendimento é da 7ª Turma Disciplinar do Tribunal de
Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
Caso o profissional atue dessa forma,
a pena a ser imposta é a de censura, que é prevista no artigo 36 do Estatuto da Advocacia. O texto inclui violações a
preceitos do Código de Ética e Disciplina entre os atos puníveis com essa
penalidade.
“Após orientá-los e assessorá-los
profissionalmente, representar uma das partes em ação proposta em face da outra
que vise modificação de cláusula que opinou caracteriza a falta disciplinar
contida no artigo 22 do nosso código de Ética e Disciplina”,
disse a corte.
O dispositivo citado ainda diz o seguinte: “Advogado não é obrigado a
aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros
advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar
no processo”.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico,
8 de outubro de 2017, 9h21
http://www.conjur.com.br/2017-out-08/assessorar-casal-advogado-nao-atuar-divorcio
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