“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro nega trâmite a reclamação que discute nepotismo no município de Queimados (RJ)


02/01/2018 08h05 -
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 29317, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) contra ato do prefeito do município de Queimados (RJ), que nomeou para o cargo de secretária municipal de Saúde companheira do vice-prefeito, em suposta violação ao conteúdo da Súmula Vinculante (SV) 13.

O autor da ação sustenta que a nomeação caracteriza nepotismo. Alega que a conduta do prefeito viola princípios constitucionais ao beneficiar interesse do grupo familiar de seu aliado político. Afirma ainda que não há no texto da súmula qualquer exceção aos cargos de secretários municipais.
O relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, ao negar seguimento ao pedido explicou que o Supremo, no julgamento do RE 579951, firmou entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da SV 13 aos cargos de natureza política. Mendes afirma que, na ocasião, acompanhou voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela inexistência da prática de nepotismo cruzado em relação aos cargos de natureza política.
“No caso em tela, a secretária de saúde foi nomeada para desempenhar cargo que possui natureza evidentemente política. Logo, não se constata, de plano, violação à Súmula Vinculante 13 pelos atos reclamados”, disse.
O ministro explicou, ainda, que o instituto da reclamação não é adequado para investigar a presença de elementos caracterizadores do nepotismo, o que, no caso concreto, seria a análise da aptidão técnica da agente política em questão.
A decisão do ministro foi tomada antes do início do recesso forense.
SP/EH
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=366027


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