“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

SEM TAXAS - Receita Federal não pode tributar produto importado de até US$ 100



17 de março de 2018, 9h11
A Receita Federal não pode cobrar imposto de importação de produtos comprados pela internet com valor inferior a US$ 100 e destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica. A decisão é da Turma Recursal da Justiça Federal na Paraíba, que anulou a cobrança feita pelo Fisco e determinou a liberação do produtor para o comprador.
Justiça Federal na Paraíba entendeu que a Receita Federal não pode tributar produto importado que custe até US$ 100.

O autor da ação comprou um fone de ouvido de um site chinês, que custou US$ 22. Após pagar o boleto, ele recebeu um aviso dos Correios de que sua mercadoria havia sido tributada pela Receita Federal do Brasil, condicionando a retirada do produto ao pagamento do imposto no valor de R$ 76.

Para justificar a cobrança, a Receita se baseou na Portaria MF 156/99 e na IN 096/99 — hoje revogada pela IN 1.737/17 —, que diz que são isentos de impostos a importação de até US$ 50, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Como o remetente não era pessoa física, a Receita decidiu tributar o produto.
Ao julgar a ação, a Turma Recursal considerou ilegal a cobrança por entender que a Receita Federal extrapolou os limites do Decreto-lei 1.804/1980 ao editar a portaria e a instrução normativa.

"Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade", afirmou o relator, juiz federal Sérgio Murilo Queiroga.
Nesse contexto, o colegiado entendeu que o consumidor faz jus à isenção do imposto de importação sobre o produto, considerando o Decreto-lei 1.804/1980, que garante a isenção do imposto para bens contidos em remessas de até US$ 100, quando destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-PB.
Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2018, 9h11
https://www.conjur.com.br/2018-mar-17/receita-federal-nao-tributar-produto-importado-us-100


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições