DECISÃO
Um
contrato de mútuo eletrônico celebrado sem a assinatura de testemunhas pode,
excepcionalmente, ter a condição de título executivo extrajudicial e, dessa
forma, permitir a execução em caso de inadimplência.
Baseada
nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento a recurso da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para
determinar o prosseguimento de uma execução, por entender que o contrato
firmado eletronicamente e com assinatura digital prescinde da assinatura das
testemunhas previstas no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil
de 1973.
Segundo
o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem o Código Civil nem
o Código de Processo Civil (inclusive o de 2015) são permeáveis à realidade
vigente, em virtude da evolução tecnológica vivenciada nas últimas décadas.
Segurança e autenticidade
A
utilização em massa dessas novas tecnologias impõe um novo olhar do Poder
Judiciário, incluindo, segundo o relator, o reconhecimento da executividade de
determinados títulos, “em face da nova realidade comercial, com o intenso
intercâmbio de bens e serviços em sede virtual”.
Sanseverino
destacou que os contratos eletrônicos só se diferenciam dos demais em seu
formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.
“A
assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através
de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário
de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o
documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento
assinado que estão a ser sigilosamente enviados”, disse o ministro.
Eficácia de título
No caso
analisado pelo colegiado, o financiamento foi firmado eletronicamente no site
da instituição financeira, sem a presença de testemunhas. Verificada a
inadimplência, a Funcef ajuizou execução contra o tomador do empréstimo, pleito
que foi extinto sem resolução de mérito em primeira instância, sob o argumento
da taxatividade do rol de títulos extrajudiciais aptos a serem executados,
sendo que, entre eles, não se encontra documento particular sem testemunhas,
como o contrato eletrônico.
No
entendimento do juízo de primeiro grau, ratificado pela segunda instância, o
contrato eletrônico, apesar de válido e verdadeiro, não produz a eficácia de um
título executivo extrajudicial.
Exigência inviável
No
voto, acompanhado pela maioria da turma, Sanseverino justificou que a exigência
formal das testemunhas poderia ser inviável no ambiente virtual. O sistema,
segundo o ministro, foi concebido para não necessitar de demais
encaminhamentos, e as assinaturas eletrônicas são utilizadas amplamente em
outros meios, como no processo eletrônico judicial.
“A
assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se
deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada
a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade
de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento
da assinatura”, observou o relator.
Sanseverino ressaltou que o executado nem sequer foi citado para
responder à execução, oportunidade em que poderá suscitar defesa que entenda
pertinente, inclusive questionando o método de celebração do contrato.
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