18 de agosto de 2018, 9h09
Para confirmar que um réu que vinha fugindo de uma execução estava na
posse de um carro, o juiz Enéas Costa Garcia, da 1ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi ao Facebook. Lá, encontrou fotos do
homem com o veículo e determinou o bloqueio do carro por meio do RenaJud.
Ao reformar decisão de primeiro grau, o magistrado entendeu
que "a propriedade se transfere com a tradição, de modo que o
fato de o veículo constar em nome do irmão do executado não é decisivo para
atribuição da propriedade".
Garcia acolheu os
indícios apresentados pelo advogado da autora da ação, Guilherme
Assad Torres. Torres incluiu nos autos prints de mensagens
e grupos no Facebook em que o executado anuncia um veículo como sendo de
sua propriedade, ofertando para venda.
O magistrado determinou, como medida acautelatória, o bloqueio
da transferência do carro por entender que o caso apresenta risco de dano
"pela tentativa de alienação do bem, havendo indícios de que o executado
seria proprietário".
Além disso, entendeu não haver a necessidade de bloquear a circulação,
mesmo porque o executado pode conservar a posse do bem penhorado, e também não
cabe bloqueio de licenciamento, o que coloca o bem na irregularidade, medida
que se reverte até mesmo em prejuízo do interesse da exequente.
Histórico
O caso trata de uma ação, de janeiro de 2017, em que o executado foi condenado a indenizar uma mulher em aproximadamente R$ 52 mil por danos morais, materiais e lucros cessantes. Na fase de cumprimento de sentença, depois de intimado para o pagamento, o executado não se manifestou.
O caso trata de uma ação, de janeiro de 2017, em que o executado foi condenado a indenizar uma mulher em aproximadamente R$ 52 mil por danos morais, materiais e lucros cessantes. Na fase de cumprimento de sentença, depois de intimado para o pagamento, o executado não se manifestou.
Após pesquisa nos sistemas Renajud e o Bacenjud, o advogado da parte
vencedora não encontrou bens registrados no nome do executado. Ele fez ainda
uma busca no Facebook, onde encontrou o homem anunciando a venda
de um veículo, que afirmava ser de sua propriedade.
No entanto, a primeira instância negou o bloqueio. Segundo o juízo,
ainda que o executado tenha a posse do veículo e se intitule proprietário do
mesmo, não há comprovação do domínio. Ao contrário, o proprietário do carro é
seu irmão.
O advogado argumentou que a possibilidade de bloqueio de bens em nome de
terceiros é entendimento pacífico dos tribunais. Além disso, para ele,
"resta evidenciado que o executado busca livrar-se de bem patrimonial a
fim de ver-se livre das obrigações financeiras, em evidente fraude à
execução".
Clique aqui para ler a
decisão.
Processo: 2133562-47.2018.8.26.0000
Processo: 2133562-47.2018.8.26.0000
https://www.conjur.com.br/2018-ago-18/juiz-confirma-posse-carro-facebook-manda-bloquear-veiculo
Comentários
Postar um comentário