7 de fevereiro de 2019, 18h58
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (7/2), que
honorários de advogados de ações coletivas contra a Fazenda não podem
ser fracionados. Por maioria de seis votos a cinco, prevaleceu a tese
do relator, o presidente da corte, ministro Dias Toffoli, de que a quantia
devida a título de honorários é uma só, fixada de forma global, já que relativa
a um processo específico, e, portanto, deve ser executada de forma integral.
Honorários são verba única e se
referem a processos específicos, por isso não podem ser pagos em frações,
decide STF, seguindo entendimento do ministro Dias Toffoli
Na sessão desta quinta, votaram os ministros Gilmar Mendes e Celso de
Mello. Ambos acompanharam o relator. O Celso ressaltou que existem várias
decisões no sentido de que os honorários devem ser executados de forma
indivisível, sem a possibilidade de fracionamento.
O julgamento teve início em novembro de 2017, com os votos do relator e
do ministro Marco Aurélio, ambos no mesmo sentido. O vice-decano apontou que o
fracionamento afronta o artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece que
os pagamentos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária,
ocorrerão na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e o julgamento
foi interrompido.
Em outubro de 2018, Moraes abriu a divergência. Segundo ele, o STF
pacificou entendimento no sentido da possibilidade do fracionamento dos valores
devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos
para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Diante da relação
acessória entre os litisconsortes e os advogados, observou o ministro, também
seria possível o fracionamento dos honorários.
“Inviabilizar esse recebimento proporcional individualizado dos
honorários advocatícios poderia até afetar a racionalização do sistema
judicial, pois levaria o advogado, no lugar de entrar com uma única ação,
fracioná-las”. O advogado, disse o ministro, não pode ser prejudicado na hora
da execução de seus honorários por ter optado por auxiliar a própria prestação
jurisdicional”, afirmou o ministro.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski,
Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Após os votos das ministras Rosa
Weber e Cármen Lúcia acompanhando o relator no sentido da impossibilidade do
fracionamento dos honorários.
Ana Pompeu é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor Jurídico,
7 de fevereiro de 2019, 18h58
https://www.conjur.com.br/2019-fev-07/honorarios-acao-coletiva-nao-podem-fracionados-decide-stf
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