Pular para o conteúdo principal

TJPB considera importante palavra da vítima e mantém condenação de homem por violência doméstica



“A palavra da vítima sempre foi reputada de grande relevância na apuração de crimes, sobretudo, nos casos de violência doméstica e familiar”. Este foi o entendimento do relator, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, que foi acompanhado, por unanimidade, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com a decisão, foi negado provimento à Apelação Criminal e mantida a condenação de um homem à pena de dois meses de detenção, em regime aberto, com a aplicação de sursis pelo prazo de dois anos, por ter ameaçado de morte sua ex-companheira.
No Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campina Grande, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Jailson Araújo Santos, como incurso nas penas do artigo 147 do CP, combinado com o artigo 7º da Lei 11.340/2006 (violência doméstica).
Nas razões do recurso de Apelação Criminal nº 0015513-59.2015.815.0011, a defesa buscou a reforma da sentença para absolver o apelante com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas.
 
No voto, o desembargador-relator, Joás de Brito, destacou que estavam comprovados nos autos a materialidade e a autoria delitiva, sendo a condenação medida que se impõe. Ressaltou, ainda, que tudo fora dito pela vítima, somando às narrativas feitas pelas testemunhas, tornando-se justificada a manutenção da sentença. 
“A condenação não está lastreada apenas na palavra da ofendida, eis que os testemunhos prestados por algumas testemunhas comprovam os fatos narrados na denúncia. Ademais, vê-se que a ameaça constituiu promessa hábil a incutir medo na apelada, sobremaneira pelo fato desta não ter denunciado o acusado anteriormente e ter mudado totalmente a sua rotina, a exemplo de evitar sair de casa”, enfatizou o relator.
Sursis – É a suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
Por Lila Santos 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...